Portaria n.º 7-A/86 — Altera os quadros 1 e 2 anexos à Portaria n.º 31-M/85, de 12 de Janeiro (taxas tarifárias a aplicar pelos…

Tipo Portaria
Publicação 1986-01-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Comércio - Secretaria de Estado da Indústria e Energia - Direcção-Geral de Energia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera os quadros 1 e 2 anexos à Portaria n.º 31-M/85, de 12 de Janeiro (taxas tarifárias a aplicar pelos distribuidores do continente aos fornecimentos de energia eléctrica nos diferentes níveis de tensão)

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de 8 de Janeiro

Por necessidade de tomada de medidas imediatas, a Portaria n.º 894-B/85, de 23 de Novembro, limitou-se a determinar, no seu n.º 1.º, um aumento de 14% no preço de venda da energia eléctrica em muito alta, alta, média e baixa tensão.

Torna-se agora indispensável para todos os interessados - não só por razões de comodidade e rapidez, mas também para efeito de unificação dos critérios de arredondamento dos preços por parte dos fornecedores de energia eléctrica - o conhecimento directo e exacto dos valores arredondados das taxas tarifárias e dos adicionais para o Fundo de Apoio Térmico referidos no n.º 2.º da Portaria n.º 31-M/85, de 12 de Janeiro.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria e Comércio, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 344-A/82, de 1 de Setembro, o seguinte:

1.º Os valores das taxas tarifárias a aplicar pelos distribuidores do continente aos fornecimentos de energia eléctrica nos diferentes níveis de tensão são os constantes dos quadros 1 e 2 anexos, que substituem, respectivamente, os quadros 1 e 2 anexos à Portaria n.º 31-M/85, de 12 de Janeiro.

2.º Na facturação dos fornecimentos de energia eléctrica no continente, os adicionais que reverterão para o Fundo de Apoio Térmico referidos nos n.os 1 e 2 do n.º 2.º da Portaria n.º 31-M/85, de 12 de Janeiro, assumem os valores de 8% e de 370$50/kW, respectivamente.

3.º A eficácia do disposto na presente portaria reporta-se à data da publicação da Portaria n.º 849-B/85, de 23 de Novembro.

Ministério da Indústria e Comércio.

Assinada em 13 de Dezembro de 1985.

O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.

QUADRO 1

Tarifas de energia eléctrica (ver nota j) para potências contratadas superiores a 19,8 kVA (ver nota a)

(Preço de referência do fuelóleo: P(índice 0) = 20$00/kg)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/01/00602/00150017.pdf))

(nota a) Para potências contratadas não superiores a 19,8 kVA, ver quadro 2.

(nota j) A facturação do fornecimento de energia eléctrica continuará a considerar também os adicionais para o Fundo de Apoio Térmico referidos nos n.os 1 e 2 do n.º 2.º da Portaria n.º 31-M/85, de 12 de Janeiro, com os valores de 8% e de 370$50/kW, respectivamente.

QUADRO 2

Tarifas de energia eléctrica em baixa tensão (ver nota a) (ver nota i)

(Preço de referência do fuelóleo: P(índice 0) = 20$00/kg)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/01/00602/00150017.pdf))

(nota a) Para potências contratadas superiores a 19,8 kVA, ver quadro 1.

(nota i) A facturação do fornecimento de energia eléctrica continuará a considerar também o adicional para o Fundo de Apoio Térmico referido no n.º 1 do n.º 2.º da Portaria n.º 31-M/85, de 12 de Janeiro, com o valor de 8%.

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