Portaria n.º 701/86 — Introduz alterações ao n.º 2 do artigo 36.º e ao n.º 3 do artigo 38.º do Regulamento do Código da Estrada
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Introduz alterações ao n.º 2 do artigo 36.º e ao n.º 3 do artigo 38.º do Regulamento do Código da Estrada
de 21 de Novembro
Considerando que o Decreto Regulamentar n.º 59/86, de 15 de Outubro, veio dar nova redacção ao n.º 3 do artigo 31.º e aos n.os 10, 13 e 15 do artigo 38.º, todos do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, e que tais alterações pressupõem uma adaptação regulamentar:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954, o seguinte:
1.º O n.º 2 do artigo 36.º e o n.º 3 do artigo 38.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 36.º — Matrículas dos ciclomotores, veículos de tracção animal e velocípedes
...
2 - O número de matrícula dos velocípedes será constituído por um grupo de três letras, correspondentes à câmara municipal onde aquela matricula seja efectuada, antecedidas de um número de ordem de cada série, a começar em 1, e seguidas por dois grupos de dois algarismos.
Estes algarismos devem corresponder ao número de registo do concelho a que respeitem.
Todos os símbolos utilizados deverão ser cunhados na chapa.
Artigo 38.º — Ciclomotores, veículos de tracção animal e velocípedes
...
3 - O número de matrícula dos velocípedes será cunhado em chapas metálicas com o fundo revestido de material retrorreflector de cor amarela e as letras, algarismos, traços e rebordo periférico a preto, conforme o quadro n.º 12-A anexo.
As chapas serão fixadas de forma inamovível à retaguarda do veículo, em posição vertical e perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo e em condições de não ficarem total ou parcialmente encobertas.
2.º O disposto nesta portaria entra em vigor seis meses após a publicação do despacho do director-geral de Viação que definir as especificações relativas ao material retrorreflector.
3.º Quanto aos veículos já matriculados, a substituição da chapa de matricula deverá processar-se no prazo de três anos a contar da entrada em vigor deste diploma.
Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações.
Assinada em 6 de Novembro de 1986.
O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, Gonçalo Manuel Bourbon Sequeira Braga.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/11/26900/35143515.pdf))
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