Decreto-Lei n.º 72/86 — Altera a Pauta dos Direitos de Importação de acordo com o estabelecido no Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1986-04-09
Última atualização 2021-05-18
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 6

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3 atos modificativos · 2021-05-18, Lei n.º 28/2021 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Altera a Pauta dos Direitos de Importação de acordo com o estabelecido no Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias

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de 9 de Abril

A Comunidade Económica Europeia assenta numa união aduaneira que, como se sabe, tem como um dos elementos essenciais uma Pauta Aduaneira Comum.

O Tratado de Roma dedica alguns dos seus primeiros artigos à Pauta Aduaneira Comum, colocando, assim, em evidência a sua importância em relação ao conjunto das outras disposições que regulam as trocas comerciais com países terceiros.

A entrada de um país numa união aduaneira deve ser feita gradualmente, a fim de se atenuarem as situações de desigualdade, nomeadamente económica, que eventualmente existam com os países que a integram. Foi em obediência a este princípio que os países signatários do Tratado de Roma, de 25 de Março de 1957, atendendo ao desigual grau de desenvolvimento das suas economias, só em 1 de Julho de 1968 começaram a aplicar a Pauta Aduaneira Comum nas suas relações com os países terceiros. O mesmo aconteceu com a adesão do Reino Unido, Irlanda e Dinamarca em 1973 e com a adesão da Grécia em 1979, que só após um período transitório adoptaram integralmente aquele instrumento de política económica.

Também Portugal negociou várias derrogações do acervo comunitário destinadas a vigorarem durante o período transitório para serem aplicadas nos termos do respectivo Tratado de Adesão às Comunidades Europeias. De entre elas é de salientar, no domínio pautal, a aproximação progressiva da Pauta dos Direitos de Importação portuguesa à Pauta Aduaneira Comum a realizar no decurso do período transitório, segundo um ritmo idêntico ao adoptado para a eliminação dos direitos entre Portugal e a Comunidade.

Utilizando a possibilidade prevista no Tratado de Adesão de Portugal aproximar de imediato as suas taxas às da Pauta das Comunidades e eliminar, desde já, os direitos que aplica às mercadorias comunitárias ou ainda fazer quer a aproximação quer a eliminação referidas a um ritmo mais acelerado do que o dos calendários estabelecidos, adoptou-se esta prática para desagravar, na medida possível, as mercadorias que por se destinarem à actividade industrial vinham beneficiando do regime de isenções e reduções de direitos aduaneiros.

O presente diploma consubstancia, pois, no quadro dos níveis tributários, a primeira grande alteração à Pauta dos Direitos de Importação, em obediência ao que estatui o Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias. Procede-se também quer a diversas alterações das disposições preliminares, notas complementares às secções e aos capítulos, notas às posições e subposições pautais, no sentido de mais perfeita consonância com a Pauta Aduaneira Comum, quer à criação de algumas notas às posições e subposições, impostas pela diferenciação de taxas a introduzir, quando o desdobramento dos artigos pautais não era aconselhável.

Nestes termos:

No uso da autorização conferida pela alíneas f) do artigo 30.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 456-A/83, de 28 de Dezembro, com as alterações que entretanto lhe foram introduzidas, é modificada nos termos dos artigos seguintes.

Art. 2.º Nas disposições preliminares, notas às secções e aos capítulos e na nomenclatura são introduzidas as alterações constantes do anexo I.

Art. 3.º As taxas da coluna da Pauta Geral, em percentagem, específicas sobre as unidades tributáveis indicadas, ou mistas, passam a ser as mencionadas no anexo II.

Art. 4.º No uso da faculdade prevista no artigo 192.º do Acto de Adesão e considerando o disposto no Protocolo n.º 3, os produtos provenientes das Comunidades Europeias, nos termos dos artigos 9.º e 10.º do Tratado de Roma, constantes do anexo III ficam sujeitos às taxas indicadas no mesmo anexo.

Art. 5.º Nos diversos capítulos da Pauta dos Direitos de Importação são eliminadas notas às posições e subposições, criadas novas notas, eliminadas subposições e corrigidos erros de acordo com o descrito no anexo IV.

Art. 6.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Março de 1986.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 5 de Março de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 7 de Março de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Do ANEXO I ao ANEXO IV

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/04/08200/08300884.pdf))

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