Decreto Regulamentar n.º 72/86 — Aplica às actividades da avicultura e da suinicultura as disposições da secção III do capítulo I do Decreto-Lei n.º…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aplica às actividades da avicultura e da suinicultura as disposições da secção III do capítulo I do Decreto-Lei n.º 422/83, de 3 de Dezembro (estabelece disposições relativas à defesa da concorrência no mercado nacional)
de 20 de Dezembro
Considerando a importância que os produtos provenientes dos sectores da suinicultura e avicultura têm na dieta alimentar dos Portugueses, designadamente nas áreas da população mais desfavorecida;
Considerando que este facto impõe a necessidade de garantir preços razoáveis ao consumidor, através de medidas tendentes a estabilizar os mercados;
Considerando que é desejável que os mercados funcionem normalmente sem intervenção administrativa - apenas justificável a título de excepção - para garantia do justo equilíbrio, dos legítimos interesses da produção, da distribuição e do consumo;
Considerando que a avicultura e a suinicultura são actividades cujas empresas apresentam características de empresas industriais, e como tal devendo estar sujeitas aos mecanismos do mercado em que a concorrência esteja plenamente assegurada;
Considerando as enormes flutuações de preços que se verificam com frequência nestes sectores, com evidentes inconvenientes para os produtores como para os consumidores:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 422/83, de 3 de Dezembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. As disposições da secção III do capítulo I do Decreto-Lei n.º 422/83, de 3 de Dezembro, aplicam-se às actividades da avicultura e da suinicultura.
Aníbal António Cavaco Silva - Fernando Augusto dos Santos Martins - António Amaro de Matos.
Promulgado em 4 de Dezembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Dezembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).