Portaria n.º 720-B/86 — Aprova o quadro de pessoal dos Hospitais da Universidade de Coimbra
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Aprova o quadro de pessoal dos Hospitais da Universidade de Coimbra
de 28 de Novembro
Os Hospitais da Universidade de Coimbra, agora dotados de novas instalações, foram colocados em regime de instalação durante seis meses pelo Decreto-Lei n.º 122/86, de 28 de Maio.
Terminado aquele período e preenchidos os requisitos enunciados naquele diploma, urge aprovar o seu quadro de pessoal, instrumento fundamental ao funcionamento desta nova unidade hospitalar.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, o seguinte:
1.º É aprovado o quadro de pessoal dos Hospitais da Universidade de Coimbra anexo à presente portaria.
2.º Este quadro substitui o aprovado pela Portaria n.º 671/80, de 16 de Setembro, e respectivas alterações.
Ministérios das Finanças e da Saúde.
Assinada em 4 de Dezembro de 1986.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
ANEXO
Conteúdo funcional da carreira do pessoal técnico-profissional de nível 4:
Secretariado dos serviços de assistência, docência, investigação, internamento e consulta externa: organização do processo clínico do doente com vista à sua microfilmagem; secretariado dos serviços clínicos e da direcção do serviço; tradução e retroversão de correspondência; apoio à docência, investigação e biblioteca do serviço;
Electromecânica, construção civil, electricidade, electrónica e mecânica: tarefas de montagem, conservação, condução, exploração e controle de instalações e equipamentos diversificados, constituindo grandes conjuntos homogéneos específicos ou diversificados em unidades produtivas diferenciadas.
As habilitações exigidas são as constantes da alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Junho.
Conteúdo funcional da carreira do pessoal técnico-profissional de nível 3:
Electricidade, mecânica, construção civil, electromecânica, electrónica e mecânica de precisão: tarefas de conservação, condução e exploração de instalações e equipamentos;
Técnico auxiliar de laboratório: tratamento de documentação clínica utilizando processos de redução de papel e de imagem e sua codificação.
As habilitações exigidas são as constantes da alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Junho.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/11/27502/00070010.pdf))
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