Portaria n.º 733-I/86 — Aprova a tabela de taxas aeroportuárias a aplicar nos Aeroportos de Santa Maria, Ponta Delgada, Horta e Flores

Tipo Portaria
Publicação 1986-12-04
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, da Indústria e Comércio e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova a tabela de taxas aeroportuárias a aplicar nos Aeroportos de Santa Maria, Ponta Delgada, Horta e Flores

Histórico de alterações JSON API

de 4 de Dezembro

Considerando que a conservação, a exploração e o desenvolvimento das estruturas aeroportuárias nacionais representam avultados encargos, que deverão ser suportados pelos seus utentes;

Considerando a situação de défice estrutural de exploração dos aeroportos dos Açores;

Considerando que tal situação deficitária deve ser progressivamente minimizada;

Considerando ainda que as taxas aeroportuárias devem, pelo menos, reflectir anualmente o agravamento de custos;

Assim, e após consulta prévia aos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores;

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto n.º 235/76, de 3 de Abril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Comércio e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º A tabela de taxas aeroportuárias a aplicar nos Aeroportos de Santa Maria, Ponta Delgada, Horta e Flores, a partir de 1 de Abril de 1987, é a discriminada nos parágrafos seguintes:

2.º Taxas de tráfego. - As taxas de tráfego a que se referem os artigos 9.º a 12.º do Decreto n.º 235/76 são as seguintes:

1) Taxa de aterragem/descolagem ... 397$00

2) Taxa de estacionamento:

a)

Nas áreas de tráfego ... 74$00

b)

Nas áreas de manutenção e outras ... 57$00

c)

Acréscimo a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º do referido decreto ... 2229$00

3) Taxa de abrigo ... 154$00

4) Taxa de passageiros:

a)

Em viagem interna ... 157$00

b)

Em viagem territorial ou internacional ... 462$00

3.º Taxas de utilização. - As taxas de utilização a que se referem os artigos 14.º a 16.º do Decreto n.º 235/76 são as seguintes:

1) Taxa de serviços:

Factor K - 1,5;

2) Taxa de equipamento:

Factor K - 1,5;

3) Taxa de artigos de consumo:

A estabelecida no n.º 2 do artigo 16.º do do referido decreto.

4.º Taxas de exploração. - As taxas de exploração a que se referem os artigos 18.º a 21.º do Decreto n.º 235/76 são as seguintes:

1) Taxa de assistência a aeronaves ... 2114$00

2) Taxa de reabastecimento de combustível ... 20$00

3) Taxa de aprovisionamento das aeronaves:

a)

Que não inclua refeições ... 480$00

b)

Que inclua refeições ... 957$00

5.º Taxas de ocupação. - As taxas de ocupação a que se referem os artigos 22.º a 31.º do Decreto n.º 235/76 são as seguintes:

1) Taxas de áreas privativas:

a)

Em áreas pavimentadas ... 22$00

b)

Em áreas não pavimentadas ... 12$00

2) Taxa de edificações ... 13$00

3) Taxa de implantação de instalações ... 12$00

4) Taxa de ocupação ou utilização de edifícios ou instalações:

a)

Nas aerogares (a que se refere o artigo 28.º do Decreto n.º 235/76):

No que respeita ao n.º 1 ... 431$00/m2

No que respeita ao n.º 2 ... 670$00/m2

No que respeita ao n.º 3 ... 861$00/m2

No que respeita ao n.º 4 ... 996$00/m2

No que respeita ao n.º 5 ... 1995$00/m3

(Com a taxa mínima de 3987$00.)

b)

Nos hangares (a que se refere o artigo 29.º do Decreto n.º 235/76):

No que respeita ao n.º 1 ... 196$00/m2

No que respeita ao n.º 2 ... 267$00/m2

No que respeita ao n.º 3 ... 331$00/m2

c)

Noutros edifícios (a que se refere o artigo 30.º do Decreto n.º 235/76):

No que respeita ao n.º 1 ... 196$00/m2

No que respeita ao n.º 2 ... 267$00/m2

No que respeita ao n.º 3 ... 1991$00/m2

(Com a taxa mínima de 3986$00.)

6.º Taxas diversas. - As taxas diversas a que se referem os artigos 32.º a 35.º do Decreto n.º 235/76 são as seguintes:

1) Taxas de reclamos e letreiros:

a)

Nas aerogares - 1426$00/m2 e 3880$00/m3;

b)

Noutros edifícios - 948$00/m2 e 2589$00/m3;

c)

No exterior - 712$00/m2 e 1295$00/m3;

2) Taxa de depósito de bagagem ... 33$00

3) Taxa de acesso a áreas reservadas:

a)

Acesso a varandas e terraços ... 33$00

b)

Acesso a salas e outras dependências ... 44$00

4) Taxa de armazenagem de carga por dia e por volume de carga armazenada nos terminais de carga e outras dependências do aeroporto:

a)

Nos primeiros quinze dias ... 5$00

b)

A partir dos primeiros quinze dias ... 11$00

Nota. - Está isenta a carga de importação abrangida pelo n.º 9 do artigo 72.º das Instruções Preliminares da Pauta de Importação (Decreto-Lei n.º 58/73, de 24 de Fevereiro).

5) Taxa de filmagem (pela utilização de locais das aerogares ou áreas exteriores dos aeroportos para efeitos de filmagens por entidades privadas com fins comerciais):

a)

Nas aerogares - 1293$00/hora ou fracção;

b)

No exterior - 1079$00/hora ou fracção;

6) Taxa de recepção (pela utilização de balcões nas aerogares para recepção de reuniões ou congressos, por hora ou fracção e por balcão) - 1079$00;

7) Taxa de limpeza e recolha de lixo (pelo exercício da actividade de recolha de lixo na área de jurisdição dos aeroportos):

Todos os aeroportos - 10% da receita bruta que esta actividade proporcionar à entidade que a explore.

7.º Entrada em vigor. - A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Abril de 1987.

Fica revogada a Portaria n.º 925/85, de 3 de Dezembro.

Ministérios das Finanças, Comércio e Indústria e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 4 de Dezembro de 1986.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).