Portaria n.º 733-J/86 — Aprova a tabela de taxas aeroportuárias a aplicar nos Aeroportos de Lisboa, do Porto e de Faro a partir de 1 de Abril…

Tipo Portaria
Publicação 1986-12-04
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, da Indústria e Comércio e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova a tabela de taxas aeroportuárias a aplicar nos Aeroportos de Lisboa, do Porto e de Faro a partir de 1 de Abril de 1987

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de 4 de Dezembro

Considerando que a conservação, a exploração e o desenvolvimento das estruturas aeroportuárias nacionais representam avultados encargos, que deverão ser suportados por quem delas se utiliza;

Considerando a necessidade de criar meios de autofinanciamento para investimentos a realizar com o objectivo de melhorar a qualidade e a segurança dos serviços prestados;

Considerando que é necessária a prática de uma política de preços realista que reflicta os custos dos serviços a que respeitam, prestados pelos aeroportos aos seus utentes, não fazendo recair nos cidadãos em geral, que deles não retiram senão benefícios indirectos, o ónus dos défices de exploração;

Considerando, por outro lado, que na fixação das taxas a suportar pelas empresas de transporte aéreo foi, como habitualmente, ouvida a IATA;

Considerando, finalmente, que as taxas aeroportuárias devem ser anualmente actualizadas, tendo em consideração a evolução dos custos;

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto n.º 235/76, de 3 de Abril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Comércio e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º A tabela de taxas aeroportuárias a aplicar nos Aeroportos de Lisboa, do Porto e de Faro a partir de 1 de Abril de 1987 é a discriminada nos parágrafos seguintes.

2.º Taxas de tráfego. - As taxas de tráfego a que se referem os artigos 9.º a 12.º do Decreto n.º 235/76 são as seguintes:

1) Taxa de aterragem/descolagem ... 780$00

2) Taxa de estacionamento:

a)

Nas áreas de tráfego ... 119$00

b)

Nas áreas de manutenção e outras ... 86$50

c)

Acréscimo a que se refere o n.º 6 do artigo 1.º do referido decreto ... 3541$00

3) Taxa de abrigo ... 242$00

4) Taxa de passageiros:

a)

Em viagem interna ... 308$00

b)

Em viagem territorial ou internacional ... 819$00

3.º Taxas de utilização. - As taxas de utilização a que se referem os artigos 14.º e 16.º do Decreto n.º 235/76 são as seguintes:

1) Taxa de serviços:

Factor K - 1,5;

2) Taxa de equipamento:

Factor K - 1,5;

3) Taxa de artigos de consumo:

A estabelecida no n.º 2 do artigo 16.º do referido decreto.

4.º Taxas de exploração. - As taxas de exploração a que se referem os artigos 18.º e 21.º do Decreto n.º 235/76 são as seguintes:

1) Taxa de assistência a aeronaves ... 3650$00

2) Taxa de abastecimento de combustível ... 37$50

3) Taxa de aprovisionamento de aeronaves:

a)

Que não inclua refeições ... 822$00

b)

Que inclua refeições ... 1645$00

5.º Taxas de ocupação. - As taxas de ocupação a que se referem os artigos 22.º a 31.º do Decreto n.º 235/76 são as seguintes:

1) Taxas de estacionamento de viaturas em parques (só em Lisboa e no Porto; no Aeroporto de Faro, a estabelecer oportunamente):

a)

Primeira hora:

Lisboa:

Parques P1 e P3 ... 97$50

Parque P2 ... 72$50

Parques P4 e P5 ... 35$00

Porto:

Parque P1 ... 55$00

b)

Por cada hora ou fracção a mais, até 24 horas:

Lisboa:

Parques P1 e P3 ... 72$50

Parque P2 ... 55$00

Parques P4 e P5 ... 15$00

Porto:

Parque P1 ... 30$00

c)

Por cada dia ou fracção além das primeiras 24 horas:

Lisboa:

Parques P1 e P3 ... 1790$00

Parque P2 ... 1345$00

Parques P4 e P5 ... 460$00

Porto:

Parque P1 ... 760$00

d)

Avença mensal:

Lisboa:

Parques P4 e P5 ... 1685$00

Porto:

Parque P1 ... 3370$00

e)

Avença semestral:

Lisboa:

Parques P4 e P5 ... 4675$00

Porto:

Parque P1 ... 10000$00

2) Taxas de áreas privativas:

a)

Em áreas pavimentadas:

Lisboa ... 37$50

Porto e Faro ... 37$50

b)

Em áreas não pavimentadas:

Lisboa ... 20$00

Porto e Faro ... 15$00

3) Taxas de implantação de edificações ... 20$00

4) Taxas de implantação de instalações ... 15$00

5) Taxas de ocupação ou utilização de edifícios ou instalações:

a)

Nas aerogares (a que se refere o artigo 28.º do Decreto n.º 235/76):

No que respeita ao n.º 1:

Lisboa ... 2085$00/m2

Porto e Faro ... 1560$00/m2

No que respeita ao n.º 2:

Lisboa 5 ... 135$00/m2

Porto e Faro ... 2085$00/m2

No que respeita ao n.º 3:

Lisboa ... 4051$00/m2

Porto e Faro ... 3038$00/m2

No que respeita ao n.º 4:

Lisboa ... 5051$00/m2

Porto e Faro ... 3546$00/m2

No que respeita ao n.º 5:

Lisboa (com a taxa mínima de 20256$00) ... 10128$00/m2

Porto e Faro (com a taxa mínima de 15189$00) ... 7595$00/m2

b)

Nos hangares (a que se refere o artigo 29.º do Decreto n.º 235/76):

No que respeita ao n.º 1:

Lisboa ... 518$00/m2

Porto e Faro ... 421$00/m2

No que respeita ao n.º 2:

Lisboa ... 1037$00/m2

Porto e Faro ... 831$00/m2

No que respeita ao n.º 3:

Lisboa ... 1520$00/m2

Porto e Faro ... 1218$00/m2

c)

Noutros edifícios (a que se refere o artigo 30.º do Decreto n.º 235/76):

No que respeita ao n.º 1:

Lisboa ... 518$00/m2

Porto e Faro ... 421$00/m2

No que respeita ao n.º 2:

Lisboa ... 1007$00/m2

Porto e Faro ... 810$00/m2

No que respeita ao n.º 3:

Lisboa (com a taxa mínima de 16195$00) ... 8100$00/m2

Porto e Faro (com a taxa mínima de 15195$00) ... 5070$00/m2

6.º Taxas diversas. - As taxas diversas a que se referem os artigos 32.º a 35.º do Decreto n.º 235/76 são as seguintes:

1) Taxas de reclamos e letreiros:

a)

Nas aerogares:

Lisboa ... 2891$00/m2

Lisboa ... 7216$00/m2

Porto e Faro ... 2174$00/m2

Porto e Faro ... 5916$00/m2

b)

Noutros edifícios:

Lisboa ... 2174$00/m2

Lisboa ... 5916$00/m2

Porto e Faro ... 1446$00/m2

Porto e Faro ... 3950$00/m2

c)

No exterior:

Lisboa ... 1446$00/m2

Lisboa ... 3950$00/m2

Porto e Faro ... 1272$00/m2

Porto e Faro ... 1974$00/m2

2) Taxas de depósito de bagagem ... 102$50

3) Taxa de acesso a áreas reservadas:

a)

Acesso a varandas e terraços ... 60$00

b)

Acesso a salas e outras dependências ... 70$00

4) Taxa de filmagem (pela (utilização de locais das aerogares ou áreas exteriores dos aeroportos para efeitos de filmagens por entidades privadas com fins comerciais):

a)

Nas aerogares ... 1970$00

b)

No exterior ... 1640$00

5) Taxa de recepção (pela utilização de balcões nas aerogares, para recepção de reuniões ou congressos, por hora ou fracção e por balcão) ... 1640$00

6) Taxa de sala de reuniões (pela utilização da sala de reuniões):

a)

Lisboa (por hora ou fracção) ... 1640$00

Nota - A lotação da sala do Aeroporto de Lisboa é de vinte lugares. Nesta taxa não estão incluídos quaisquer serviços de apoio, tais como serviços de projecção ou de apoio de contínuos, que serão cobrados à parte.

7) Taxa de limpeza e recolha de lixo (pelo exercício da actividade de recolha de lixo na área da jurisdição dos aeroportos):

10% da receita bruta que esta actividade proporcionar à entidade que a explore.

7.º Entrada em vigor. - A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Abril de 1987.

Fica revogada a Portaria n.º 274/86, de 29 de Junho.

Ministérios das Finanças, da Indústria e Comércio e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 4 de Dezembro de 1986.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

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