Portaria n.º 733-O/86 — Fixa as portagens a cobrar pela utilização da Ponte de 25 de Abril

Tipo Portaria
Publicação 1986-12-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Fixa as portagens a cobrar pela utilização da Ponte de 25 de Abril

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de 4 de Dezembro

A revisão dos preços dos serviços públicos deve enquadrar-se no âmbito da política de rendimentos e de preços adoptada pelo Governo e que, entre outros objectivos, visa diminuir o ritmo da inflação em Portugal.

Considerando o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 365/83, de 28 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º As portagens a cobrar pela utilização da Ponte de 25 de Abril passam a ser as seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/27902/00280028.pdf))

2.º Não serão cobradas portagens pela utilização da Ponte de 25 de Abril, aos sábados, domingos e feriados nacionais, nos meses de Julho, Agosto e Setembro.

3.º A presente portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 1987.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 4 de Dezembro de 1986.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

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