Portaria n.º 733-O/86 — Fixa as portagens a cobrar pela utilização da Ponte de 25 de Abril
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa as portagens a cobrar pela utilização da Ponte de 25 de Abril
de 4 de Dezembro
A revisão dos preços dos serviços públicos deve enquadrar-se no âmbito da política de rendimentos e de preços adoptada pelo Governo e que, entre outros objectivos, visa diminuir o ritmo da inflação em Portugal.
Considerando o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 365/83, de 28 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º As portagens a cobrar pela utilização da Ponte de 25 de Abril passam a ser as seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/27902/00280028.pdf))
2.º Não serão cobradas portagens pela utilização da Ponte de 25 de Abril, aos sábados, domingos e feriados nacionais, nos meses de Julho, Agosto e Setembro.
3.º A presente portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 1987.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 4 de Dezembro de 1986.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.
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