Portaria n.º 74/86 — Dá nova redacção aos n.os 2.º e 4.º da Portaria n.º 230/85, de 24 de Abril, que estabeleceu compensações a auferir…

Tipo Portaria
Publicação 1986-03-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Plano e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção aos n.os 2.º e 4.º da Portaria n.º 230/85, de 24 de Abril, que estabeleceu compensações a auferir pelos municípios nos casos de loteamento urbano

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de 11 de Março

A Portaria n.º 230/85, de 24 de Abril, estabeleceu as compensações, em numerário, a auferir pelos municípios nos casos de loteamento urbano, desde que a taxa municipal pela realização das infra-estruturas não tenha sido fixada ou que no regulamento da prática urbanística do plano director municipal não se imponham outras compensações para o mesmo fim.

Pelo n.º 2.º da portaria acima referida o montante da compensação em causa depende do custo do metro quadrado de construção fixado periodicamente para os contratos de desenvolvimento para habitação e para as casas de renda limitada.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 236/85, de 5 de Julho, o custo do metro quadrado de construção fixado para os contratos de desenvolvimento apartou-se dos valores fixados para as casas de renda limitada, pelo que há que optar entre os dois regimes, o que se visa fundamentalmente com a presente portaria.

Aproveita-se também a oportunidade para corrigir um erro de redacção do n.º 4.º da Portaria n.º 230/85.

Assim:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Plano e da Administração do Território, nos termos e em execução dos n.os 1 e 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro, alterar os n.os 2.º e 4.º da Portaria n.º 230/85, de 24 de Abril, os quais passam a ter a seguinte redacção:

2.º O valor da compensação referida na parte final do número anterior não poderá exceder o que resultar da aplicação da seguinte fórmula:

Q($) = K x A(m2) x C($/m2)

em que A (m2) é a superfície total de pavimentos prevista na operação de loteamento, destinados ou não à habitação, C($/m2) é o custo, correspondente à área bruta de 100 m2, do metro quadrado de construção de acordo com a portaria que fixa os valores para as casas de renda limitada e K é o coeficiente ao qual deverá atribuir-se um dos seguintes valores:

a)

K = 0,045, quando se trate de loteamentos sujeitos a processo simples;

b)

K = 0,030, quando se trate de loteamentos sujeitos a processo ordinário;

c)

K = 0,021, quando se trate de loteamentos sujeitos a processo especial;

...

4.º As câmaras municipais poderão acordar com o interessado, na operação de loteamento, a substituição da totalidade ou de parte do quantitativo referido no n.º 2.º, por lotes de construção.

Ministério do Plano e da Administração do Território.

Assinada em 20 de Fevereiro de 1986.

O Ministro do Plano e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.

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