Portaria n.º 747/86 — Estabelece a regulamentação a que se refere o artigo 50.º do Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, sobre a…

Tipo Portaria
Publicação 1986-12-16
Última atualização 2017-09-06
Estado Parcialmente revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação - Secretaria de Estado da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Estabelece a regulamentação a que se refere o artigo 50.º do Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, sobre a instalação de pisciculturas industriais em águas interiores

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de 16 de Dezembro

Atendendo a que a aquicultura das águas interiores é um meio de aumentar a produtividade das massas hídricas continentais;

Considerando que, de acordo com o previsto no artigo 50.º do Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, existem hoje, em funcionamento ou aprovadas, 31 pisciculturas industriais, correspondendo a uma produção anual efectiva ou projectada de 1600 t anuais, com tendência para aumentar;

Tendo em atenção a importância económica e social destas actividades, pela produção de proteínas animais, pelos postos fixos de trabalho que cria e pelas relações intersectoriais que induz, a montante e a jusante;

Verificando-se o crescente interesse dos agentes económicos por este tipo de investimentos, que para serem subsidiados necessitam previamente de ser licenciados;

E tendo em conta a necessidade de, para efeitos de licenciamento, regulamentar os projectos de pisciculturas industriais e outros empreendimentos aquícolas, de forma a satisfazer os múltiplos objectivos a que se destinam, sem que, no entanto, se lhes imprima um carácter rígido:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no n.º 1 da base VIII da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, e nos artigos 50.º e 84.º do Regulamento de Pesca nas Águas Interiores, aprovado pelo Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, o seguinte:

1.º Para a autorização de instalação de pisciculturas industriais e outros empreendimentos aquícolas, os projectos a que se refere o artigo 50.º do Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro, devem ser elaborados de acordo com o modelo tipo anexo à presente portaria, adaptado a cada caso, conforme os objectivos e condicionalismos visados.

2.º Os projectos deverão ser entregues na Direcção-Geral das Florestas, para efeitos de emissão dos competentes pareceres e subsequente aprovação, após o que serão submetidos a autorização do Secretário de Estado da Agricultura.

3.º Para licenciamento, os pareceres citados no número anterior incidirão sob os aspectos técnico-económicos confinados ao projecto.

4.º A Direcção-Geral das Florestas fiscalizará a execução dos projectos.

Secretaria de Estado da Agricultura.

Assinada em 26 de Novembro de 1986.

O Secretário de Estado da Agricultura, Joaquim António Rosado Gusmão.

Modelo tipo a que se refere o n.º 1.º

I - Memória descritiva

1 - Objectivo:

1.1 - Produção - Quantitativo anual, características do produto por unidade (peso e ou dimensão), destino da produção.

1.2 - Localização e área:

Lugar, freguesia, concelho;

Área total e útil.

1.3 - Tipo de investimento - Expansão, substituição, modernização, inovação.

1.4 - Justificação - Jurídica, sócio-económica e perspectivas de mercado.

2 - Biologia e ecologia:

2.1:

Biologia e ecologia da espécie - Sistemática, caracteres gerais, alimentação, ciclo biológico, ecologia, doenças;

Reprodução:

Local, época, temperatura da água, peso, idade dos reprodutores, número de ovos por quilograma de fêmea, proporção dos sexos e outros;

Eclosão e reabsorção da vesícula, duração e temperatura;

Canibalismo. Predação;

Espécies de acompanhamento.

2.2 - Ecologia do local da instalação:

2.2.1 - Clima, solos, vegetação, índices fitoclimáticos.

2.2.2 - Águas:

Classificação e origem (públicas, particulares, de superfície, subterrâneas);

Caudal disponível;

Características físico-químicas - T, mg02/1, CBO, pH, Fe, NH(índice 3), outros.

2.3 - Adaptação da espécie ao local de instalação.

3 - Produção:

3.1 - Ciclo bioeconómico - Fases do ciclo biológico relacionado com a gama de produtos a obter.

3.2 - Plano da produção - Produção anual prevista por produtos e seu escoamento.

3.3 - Descrição geral do processo produtivo acompanhado de um esquema do ciclo fabril.

3.4 - Justificação da técnica e métodos de cultura utilizados.

4 - Obras a realizar:

4.1 - Descrição global das obras.

4.2 - Materiais a utilizar e suas características.

4.3 - Condicionalismos da construção e implementação das obras de arte.

4.4 - Disposições gerais.

II - Dimensionamento e cálculos

5 - Investimentos. Caracterização. Custos:

5.1 - Terrenos. Rede viária. Movimentos de terras. Nivelamentos, outros.

5.2 - Drenagem. Esgotos. Sistemas de tratamento das águas, outros.

5.3 - Edifícios - Sala de incubações e alevinagem, armazém para recolha e preparação de rações, estações depuradoras, outros.

5.4 - Estruturas de produção:

Tanques: de hibernação, reprodutores, 1.ª e 2.ª alevinagem, engorda, outros;

jangadas: estruturas de suporte, flutuação, ancoragem e redes.

5.5 - Caudal necessário. Estruturas hidráulicas (captação, armazenamento, condução, distribuição). Equipamentos.

5.6 - Instalação eléctrica.

5.7 - Outras componentes (material de laboratório, viaturas, móveis, lanchas, etc.).

58 - Mão-de-obra utilizada.

5.9 - Custo total de investimento e cronograma.

6 - Custos de produção:

6.1 - Mão-de-obra (remuneração fixa e variável, subsídios, encargos sociais, seguros).

6.2 - Materiais (matérias-primas e subsidiárias). Combustíveis, lubrificantes e outros.

6.3 - Serviços (conservação e reparação, armazenagem, transporte, outros).

6.4 - Ovos, alevins, juvenis.

6.5 - Alimentação. Rações.

6.6 - Fertilizantes.

6.7 - Outros.

7 - Outros custos - Comercialização, distribuição e administrativos.

8 - Vendas - Plano de vendas (em quantidade e valor), previsionais e efectivos (quando se justificar).

9 - Viabilidade do investimento:

Custo do investimento;

Custos da exploração previsional;

Custos de exploração efectivos (quando for caso disso);

Amortizações e reintegrações;

Valor residual do investimento;

Cash-flow do projecto;

Taxa interna de rentabilidade (TIR) do projecto.

Observações:

a)

Considerar, na medida do possível, uma situação com e sem projecto para determinação dos fluxos adicionais;

b)

Horizonte temporal de cinco anos até estabilizar;

c)

Utilizar preços correntes.

10 - Efeitos sobre o trabalho:

10.1 - Na produção.

10.2 - Na gestão.

10.3 - Na vigilância.

11 - Conclusão.

12 - Assinatura do técnico responsável pelo projecto, execução e acompanhamento.

III - Peças desenhadas

Localização geográfica, na escala 1:25000.

Localização regional, delimitação e implantação do empreendimento.

Carta de capacidade de uso dos solos da propriedade.

Enquadramento geral do empreendimento (mapa do conjunto do empreendimento).

Circuito hidráulico desde a captação até à distribuição e escoamento.

Sistema de tratamento das águas.

Planta geral, alçadas, cortes, detalhes.

Observações. - Os desenhos deverão ser cotados, legendados à escala adequada e assinados.

Secretaria de Estado da Agricultura, 26 de Novembro de 1986. - O Secretário de Estado da Agricultura, Joaquim António Rosado Gusmão.

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