Portaria n.º 748/86 — Determina que na presença de circunstâncias justificativas especiais, sempre que numa mesma localidade e para…
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Determina que na presença de circunstâncias justificativas especiais, sempre que numa mesma localidade e para realização de um mesmo serviço ou missão se encontrem deslocados funcionários de categorias diferentes, sejam a todos abonadas ajudas de custo do quantitativo que competir ao funcionário de mais elevada categoria
de 17 de Dezembro
Em matéria de ajudas de custo por deslocações ao ou no estrangeiro, determina o n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/86, de 3 de Outubro, que, quando uma mesma missão integre funcionários de diversas categorias, o valor das respectivas ajudas de custo será idêntico ao auferido pelo funcionário de mais elevada categoria.
De forma idêntica dispõe o n.º 4 do artigo 22.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 22/86/A, de 7 de Julho, no tocante a funcionários da Inspecção Administrativa Regional (Região Autónoma dos Açores).
Não existindo disposição do mesmo tipo para o caso das ajudas de custo por deslocações no território nacional - previstas no Decreto-Lei n.º 519-M/79, de 28 de Dezembro -, nem por isso deixam de verificar-se, neste domínio, situações especiais que, devidamente ponderadas, justificam a adopção de procedimento idêntico ao previsto nas supracitadas disposições legais.
Assim, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 519-M/79, de 28 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º Na presença de circunstâncias justificativas especiais, sempre que numa mesma localidade e para realização de um mesmo serviço ou missão se encontrem deslocados funcionários de categorias diferentes, serão a todos abonadas ajudas de custo do quantitativo que competir ao funcionário de mais elevada categoria.
2.º A execução do disposto no número anterior depende de despacho do ministro respectivo, sob proposta fundamentada do dirigente do serviço.
3.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1986.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças.
Assinada em 28 de Novembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.
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