Portaria n.º 75/86 — Aplica o regime de preços convencionados às empresas individualmente consideradas, desde que, no sector respectivo, não…

Tipo Portaria
Publicação 1986-03-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Comércio - Secretaria de Estado do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aplica o regime de preços convencionados às empresas individualmente consideradas, desde que, no sector respectivo, não exista associação constituída

Histórico de alterações JSON API

de 11 de Março

O regime de preços convencionados, aprovado pela Portaria n.º 450/83, de 19 de Abril, caracteriza-se pelo estabelecimento de uma percentagem máxima de aumento de preços de bens ou serviços, a acordar entre a Administração, representada pela Direcção-Geral de Concorrência e Preços, e as associações empresariais representativas dos agentes económicos, através de uma convenção.

Nos moldes em que se encontra estabelecido, este regime não é aplicável aos sectores onde não existam associações empresariais, o que limita o seu âmbito de aplicação, com evidentes desvantagens.

Pretende-se, com esta portaria, estender este regime às empresas individualmente consideradas, desde que, no sector respectivo, não exista associação constituída.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:

1.º A convenção a que se refere o n.º 1 do n.º 2.º da Portaria n.º 450/83, de 19 de Abril, pode ser acordada e celebrada directamente entre a Administração, representada pela Direcção-Geral de Concorrência e Preços, e as empresas, quando no sector não existam associações empresariais.

2.º São aplicáveis, com as necessárias adaptações, à convenção celebrada nos termos do número anterior os n.os 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 11.º da Portaria n.º 450/83.

3.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno.

Assinada em 18 de Fevereiro de 1986.

O Secretário de Estado do Comércio Interno, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).