Decreto-Lei n.º 75/86 — Renova tacitamente as autorizações provisórias de leccionação no ensino particular e cooperativo não superior…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1986-04-23
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Cultura
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Renova tacitamente as autorizações provisórias de leccionação no ensino particular e cooperativo não superior concedidas no ano lectivo de 1980-1981

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de 23 de Abril

Verificada a necessidade de salvaguardar a situação dos docentes do ensino particular e cooperativo que vêm leccionando ao abrigo de autorizações provisórias e que, por motivos que não lhes são imputáveis, não puderam submeter-se às provas públicas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, torna-se urgente regularizar o regime de concessão de autorização de leccionação aos referidos docentes para o ano lectivo de 1985-1986.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As autorizações provisórias de leccionação no ensino particular e cooperativo não superior concedidas no ano lectivo de 1980-1981 consideram-se renovadas a partir do ano lectivo de 1985-1986, inclusive, e até ao final do ano lectivo no decurso do qual vierem a ser prestadas as provas públicas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro.

2 - A renovação referida no número anterior aplica-se apenas aos docentes que já tenham requerido a prestação daquelas provas públicas ou as venham a requerer no prazo de 90 dias a partir da publicação do presente decreto-lei.

3 - As provas públicas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, serão definidas por despacho do Ministro da Educação e Cultura no prazo de 45 dias a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Art. 2.º São revogados os n.os 2, 3 e 4 do artigo 55.º e o n.º 2 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Março de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 5 de Abril de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 11 de Abril de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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