Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/86 — Garante à SUCRAL - Sociedade Industrial de Açúcar, S. A. R. L., a quota de 60000 t de açúcar branco de beterraba…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 1986-10-25
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Garante à SUCRAL - Sociedade Industrial de Açúcar, S. A. R. L., a quota de 60000 t de açúcar branco de beterraba Ministérios das Finanças, da Educação e Cultura e do Trabalho e Segurança Social

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Os resultados de uma longa experimentação agronómica e as conclusões de alguns relatórios técnicos confirmam, desde há muito, a existência de condições naturais no continente português favoráveis à cultura de beterraba-sacarina. No entanto, apesar de alguns esforços isolados, nunca foi possível a sua introdução, dado que tradicionalmente, por razão do contexto económico então existente, a indústria nacional do sector assentava na refinação de ramas de cana-de-açúcar.

Com a independência das antigas províncias ultramarinas, o abastecimento de ramas passou a processar-se no mercado internacional, com as inevitáveis consequências em termos da balança de pagamentos, consequências essas que vieram a ser agravadas com a adesão do nosso país às Comunidades, onde existe um regime de protecção ao açúcar de beterraba.

Não tendo tido sucesso algumas tentativas de dinamização do projecto da cultura da beterraba-sacarina, Portugal continua a ser um dos únicos países europeus (juntamente com a Noruega), e dos raros países com características mediterrânicas, que não possui tal cultura. Todavia, os esforços recentes desenvolvidos por diversas entidades tiveram o mérito de aprofundar os conhecimentos relativos ao projecto.

Os trabalhos de investigação agrária comprovaram a viabilidade técnica da cultura. A Comissão Técnica para a Cultura e Industrialização da Beterraba-Sacarina, criada em 1979, concluiu da viabilidade económica do projecto, no pressuposto de que haveria quantidade suficiente de beterraba para o abastecimento de uma fábrica.

Em 1983, na sequência de uma proposta apresentada ao Governo pelas empresas públicas AGA - Administracão-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P., e Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos E. P., o Secretário de Estado das Finanças incumbiu o IPE - Investimentos e Participações do Estado, S. A. R. L., de completar os estudos já realizados e de, assegurada que fosse a viabilidade económica e financeira do projecto, promover a constituição de uma sociedade para o seu desenvolvimento, através, designadamente, da associação com empresas refinadoras, agricultores da região e outras entidades eventualmente interessadas.

Em conformidade com o seu mandato, o IPE concluiu da existência, no vale do Tejo e Sorraia e zonas limítrofes, de área agrícola suficiente para abastecer uma fábrica com a capacidade de 60000 t/ano de açucar - quantidade mínima necessária à sua viabilização.

No desenvolvimento dos seus trabalhos, o IPE assegurou a colaboração da empresa refinadora RAR - Refinarias de Açúcar Reunidas, S. A. R. L., no projecto.

Finalmente, em 1985, nas negociações de adesão às Comunidades, foi atribuída a Portugal, para o continente, uma quota de 60000 t/ano de açúcar branco.

Em consequência dos estudos referidos e da urgência em melhorar significativamente a tecnologia e gestão agrícolas com aumentos substanciais do rendimento dos agricultores - o que se torna possível com a cultura da beterraba implementada e assistida por uma forte organização empresarial -, o IPE e a RAR, em conjunto, requereram, em 9 de Outubro de 1985, ao Ministro da Agricultura que fosse atribuída a uma sociedade cuja constituição estavam dinamizando a quota de 60000 t de açúcar branco de beterraba, quantidade mínima economicamente viável para a instalação de uma fábrica de refinação e condição necessária para o início da sua actividade de acordo com os regulamentos comunitários.

Em 20 de Agosto de 1986 veio a ser constituída a referida sociedade, sob a denominação social de SUCRAL - Sociedade Industrial de Açúcar, S. A. R. L.

Apreciado o requerimento do IPE e da RAR, verificada a constituição da sociedade e tendo em consideração a relevância económica e social do projecto em causa:

O Conselho de Ministros, reunido em 25 de Setembro de 1986, resolveu:

I - Garantir à SUCRAL - Sociedade Industrial de Açúcar, S. A. R. L., adiante designada apenas SUCRAL, a quota de 60000 t de açúcar branco de beterraba nos termos e com as condições seguintes:

1 - A quota, uma vez atribuída, será intransmissível, salvo se o Governo expressamente o autorizar ou o determinar por incumprimento das condições constantes da presente resolução ou, sem justificação considerada aceitável, dos calendários previstos no projecto.

2 - No que se refere à cultura da beterraba e à instalação da unidade fabril, as actividades que a SUCRAL vier a desenvolver tomarão em devida conta as orientações definidas nestes domínios pelos Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.

3 - A SUCRAL compromete-se a dinamizar o lançamento de uma campanha experimental de cultura da beterraba-sacarina no vale do Tejo e Sorraia e, se os resultados assim o justificarem, a tomar a decisão da instalação da fábrica de açúcar o mais tarde até ao fim de 1987, por forma que o seu arranque tenha como limite 1991.

4 - O capital social inicial da SUCRAL, no valor de 300 milhões de escudos, assim repartidos:

IPE - 200 milhões de escudos;

RAR - 100 milhões de escudos;

será aumentado à medida das necessidades do empreendimento, devendo na data do arranque da fábrica representar, no mínimo, 40% do investimento total.

4.1 - Em todos os aumentos do capital social da SUCRAL que se verificarem até à data do arranque da fábrica, incluindo aquele que eventualmente vier a realizar-se para dar cumprimento ao disposto no corpo deste número, o IPE e a RAR tomarão firmes o aumento efectuado na proporção de dois terços e um terço, respectivamente, mas a SUCRAL colocará à subscrição pública, pelo seu valor nominal, as acções que excederem as participações do IPE e da RAR no capital social, nos montantes de 51% e 25,5%, respectivamente.

4.2 - Nas subscrições públicas referidas no número anterior, caso haja lugar a rateio, será sempre dada preferência, pela ordem seguinte:

1) A cooperativas agrícolas e de crédito agrícola;

2) A outras associações de agricultores;

3) A empresas agrícolas e agricultores individuais:

3.1) Que estabeleçam com a SUCRAL contratos de produção de beterraba-sacarina;

3.2) Da região abrangida pelo empreendimento;

3.3) De fora da região;

4) Ao público em geral, com preferência para os pequenos subscritores.

4.3 - Até à data do arranque da fábrica, a SUCRAL fica autorizada a deter em carteira acções próprias até ao máximo de 5% do capital social e a transaccioná-las livremente pelo seu valor nominal. Estas acções serão retiradas dos montantes tomados firmes pelo IPE e pela RAR, na proporção de dois terços e um terço, respectivamente, e das subscrições públicas de aumento de capital social, por dedução no rateio pela referência inversa à indicada no n.º 4.2.

4.4 - Se até dois anos após a data do arranque da fábrica o IPE ou a RAR pretendem transaccionar, total ou parcialmente, a sua posição na SUCRAL, terão de o fazer pelo seu valor nominal e respeitando a preferência indicada no n.º 4.2.

4.5 - Salvo autorização expressa ou determinação do Governo, não pode o IPE em nenhum momento deter menos de 51% do capital da SUCRAL.

5 - O Governo desenvolverá junto das autoridades comunitárias as negociações necessárias à obtenção das derrogações inerentes à atribuição da quota a Portugal e ao funcionamento da SUCRAL.

6 - O Governo facultará, através dos serviços próprios do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, e em particular das direcções regionais de agricultura que cubram as áreas que interessam ao projecto, todo o apoio técnico necessário ao lançamento e acompanhamento da cultura da beterraba-sacarina, nomeadamente a nível de extensão agrícola, formação profissional, adaptação varietal e fitossanidade.

7 - A SUCRAL, o IPE e a RAR deverão manifestar perante o Ministério da Indústria e Comércio a aceitação expressa dos termos e condições constantes da presente resolução nos 45 dias subsequentes à sua publicação.

II - Extinguir, a partir da data da publicação desta resolução, a Comissão Técnica para a Cultura e Industrialização da Beterraba-Sacarina.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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