Portaria n.º 751/86 — Cria e regula os cursos de estudos superiores especializados em Auditoria, Controle Financeiro, Secretariado de Gestão…

Tipo Portaria
Publicação 1986-12-17
Última atualização 1994-12-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Cultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 1994-12-27, Portaria n.º 1152/94 — Autoriza o Instituto Politécnico do Porto, através do seu Institut…

Cria e regula os cursos de estudos superiores especializados em Auditoria, Controle Financeiro, Secretariado de Gestão e Administração e Técnica Aduaneiras no Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto e fixa os numeri clausi e prazos de candidatura para o ano lectivo de 1986-1987

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de 17 de Dezembro

Sob proposta do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto;

Tendo em vista o disposto no Decreto-Lei n.º 397/77, de 17 de Setembro, e no Decreto n.º 119/81, de 26 de Setembro;

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 443/85, de 24 de Outubro, e do capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:

1.º

Criação

O Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto confere os diplomas de estudos superiores especializados em:

a)

Auditoria;

b)

Controle Financeiro;

c)

Secretariado de Gestão;

d)

Administração e Técnica Aduaneiras;

ministrando, em consequência, os respectivos cursos.

2.º

Habilitações de acesso

1 - São habilitações de acesso aos cursos de Auditoria e de Controle Financeiro:

a)

O bacharelato em Contabilidade e Administração pelos institutos superiores de contabilidade e administração;

b)

O curso superior de Contabilidade e Administração ministrado pela Secção Pedagógica do Ensino Superior do Instituto Militar dos Pupilos do Exército;

c)

O curso de contabilista dos extintos institutos comerciais a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo, 2.º do Decreto n.º 38231, de 3 de Abril de 1951, mesmo sem a titularidade do tirocínio referido no artigo 181.º do mesmo diploma;

d)

O curso de contabilista dos extintos institutos comerciais a que se refere o artigo 2.º do Decreto n.º 20328, de 21 de Setembro de 1931;

e)

O curso de contabilista do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército a que se refere o n.º 1 da alínea c) do artigo 41.º do Decreto n.º 42632, de 4 de Novembro de 1959;

f)

O curso de contabilista do Instituto Profissional dos Pupilos do Exército de Terra e Mar a que se refere o Decreto n.º 20328, de 21 de Setembro de 1931;

g)

Os bacharelatos em:

I) Economia;

II) Gestão de Empresas;

III) Organização e Gestão de Empresas;

h)

As licenciaturas em:

I) Administração e Gestão de Empresas;

II) Ciências Económicas e Financeiras;

III) Economia;

IV) Finanças;

V) Gestão;

VI) Gestão de Empresas;

VII) Organização e Gestão de Empresas.

2 - São habilitações de acesso ao curso de Secretariado de Gestão:

a)

O bacharelato em Línguas e Secretariado pelo Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto;

b)

O curso de correspondente em línguas estrangeiras dos extintos institutos comerciais a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto n.º 38231.

3 - São habilitações de acesso ao curso de Administração e Técnica Aduaneiras:

a)

O bacharelato em Aduaneiro pelo Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto;

b)

O curso de perito aduaneiro dos extintos institutos comerciais a que se refere a alínea b) do n.º 1 de artigo 2.º do Decreto n.º 38231.

3.º

Numerus clausus

Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 443/85, de 24 de Outubro, a matrícula e inscrição nos cursos está sujeita a um concurso documental para preenchimento das vagas fixadas por portaria do Ministro da Educação e Cultura.

4.º

Validade do concurso

O concurso é válido apenas para o ano lectivo a que diz respeito.

5.º

Contingentes

1 - Para os cursos de Auditoria e de Controle Financeiro, as vagas fixadas para cada um distribuem-se pelos seguintes contingentes:

a)

Candidatos titulares do bacharelato e curso superior a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do n.º 2.º, com excepção dos referidos na alínea b) deste número;

b)

Candidatos que hajam concluído no ano lectivo imediatamente anterior o bacharelato ou o curso superior a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do n.º 2.º;

c)

Candidatos titulares dos cursos equiparados ao grau de bacharel a que se referem as alíneas c) a f) do n.º 1 do n.º 2.º;

d)

Candidatos titulares dos bacharelatos e das licenciaturas a que se referem as alíneas g) e h) do n.º 1 do n.º 2.º

2.º Os candidatos que satisfaçam simultaneamente aos requisitos para a inclusão nos contingentes a que se referem a alínea d) e a alínea a) do n.º 1 ou a alínea d) e a alínea c) do n.º 1 serão considerados no contingente a que se refere a alínea d) do n.º 1.

3 - Para o curso de Secretariado de Gestão as vagas fixadas distribuem-se pelos seguintes contingentes:

a)

Candidatos titulares do bacharelato a que se refere a alínea a) do n.º 2 do n.º 2.º, com excepção dos referidos na alínea b) deste número;

b)

Candidatos que hajam concluído no ano lectivo imediatamente anterior o bacharelato a que se refere a alínea a) do n.º 2 do n.º 2.º;

c)

Candidatos titulares dos cursos equiparados ao grau de bacharel a que se refere a alínea b) do n.º 2 do n.º 2.º

4 - Para o curso de Administração e Técnica Aduaneiras as vagas fixadas distribuem-se pelos seguintes contingentes:

a)

Candidatos titulares do bacharelato a que se refere a alínea a) do n.º 3 do n.º 2.º, com excepção dos referidos na alínea b) deste número;

b)

Candidatos que hajam concluído no ano lectivo imediatamente anterior o bacharelato a a que se refere a alínea a) do n.º 3 do n.º 2.º;

c)

Candidatos titulares dos cursos equiparados ao grau de bacharel a que se, refere a alínea b) do n.º 3 do n.º 2.º

5 - As percentagens do numerus clausus a afectar a cada contingente serão fixadas por portaria do Ministro da Educação e Cultura.

6.º

Candidatura

1 - Cada estudante apenas pode candidatar-se à matrícula e inscrição num só dos cursos.

2 - A candidatura à matrícula e inscrição é formulada em requerimento dirigido ao conselho directivo do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto.

3 - Do requerimento deverão constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a)

Nome completo;

b)

Número do bilhete de identidade e local de emissão;

c)

Habilitação de acesso (curso, estabelecimento, ano de conclusão e classificação final);

d)

Curso a que se candidata;

e)

Morada para onde deve ser endereçada a correspondência referente à candidatura.

4 - O requerimento poderá ser substituído por ingresso de modelo a fixar e a fornecer pelo conselho directivo do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, sobre o qual serão inutilizadas estampilhas fiscais no valor da taxa do papel selado por cada folha ou duas páginas.

7.º

Documentos

1 - O requerimento de candidatura deverá ser, obrigatoriamente, acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Certidão comprovativa da titularidade do curso com que o requerente se candidata;

b)

Um exemplar do currículo.

2 - O currículo deve ser acompanhado, obrigatoriamente, de documentos comprovativos das duas últimas situações profissionais; os candidatos poderão igualmente juntar ao currículo os documentos que entendam relevantes para a apreciação do mesmo.

3 - Os requerimentos de candidatura dos candidatos pelos contingentes a que se referem as alíneas b) dos n.os 1, 3 e 4 do n.º 5.º apenas serão acompanhados da certidão comprovativa da titularidade do curso com que se candidatam.

4 - Estão dispensados da entrega do documento a que se refere a alínea a) do n.º 1 e o n.º 3 os candidatos titulares de diploma do extinto Instituto Comercial do Porto ou do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto.

8.º

Currículo

1 - O currículo abrangerá os documentos relacionados com a área do curso a que o candidato é oponente e deverá integrar as componentes profissional, científica e de formação contínua.

2 - O currículo profissional abrangerá as funções profissionais desempenhadas em qualquer carreira, docente, técnica ou outra, em instituição pública ou privada ou em trabalho por conta própria.

3 - O currículo científico abrangerá trabalhos e artigos científicos publicados e as comunicações científicas apresentadas em colóquios e conferências.

4 - O currículo de formação contínua abrangerá os cursos de formação complementar e de aperfeiçoamento realizados.

5 - A grelha de apreciação do currículo será aprovada pelo conselho científico do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto e objecto de afixação pública antes do início do prazo das candidaturas, devendo um exemplar da mesma ser remetido, dentro do mesmo prazo, à Direcção-Geral do Ensino Superior.

6 - Cada uma das componentes do currículo será classificada na escala inteira de 0 a 20.

7 - A classificação do currículo será feita por um júri constituído por docentes do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto para tal designados pelo conselho científico.

9.º

Classificação de candidatura

1 - A classificação de candidatura de cada candidato pelos contingentes a que se referem as alíneas a), c) e d) do n.º 1 do n.º 5.º, a) e c) do n.º 3 do n.º 5.º e a) e c) do n.º 4 do n.º 5.º será obtida através da aplicação da seguinte fórmula:

10CF + 6CP + 3CC + 1FC

sendo:

CF - a classificação final do curso a que se refere o n.º 2.º;

CP - a classificação da componente profissional do currículo, a que se refere o n.º 2 do n.º 8.º;

CC - a classificação da componente científica do currículo, a que se refere o n.º 3 do n.º 8.º;

CFC - a classificação da componente de formação contínua do currículo, a que se refere o número 4 do n.º 8.º

2 - A classificação de candidatura de cada candidato pelos contingentes a que se referem as alíneas b) dos n.os 1, 3 e 4 do n.º 5.º é igual à classificação final do curso a que se referem, respectivamente, as alíneas a) ou b) do n.º 1 do n.º 2.º, a alínea a) do n.º 2 do n.º 2.º e a alínea a) do n.º 3 do n.º 2.º

3 - Se a classificação final do curso constante do diploma for expressa com parte decimal, deverá ser arredondada às unidades, considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas.

10.º

Critérios de selecção

1 - Se o número de candidatos por contingente para os contingentes a que se referem as alíneas a), c) e d) do n.º 1 do n.º 5.º e as alíneas a) e c) dos n.os 3 e 4 do n.º 5.º exceder o número de vagas respectivo, os candidatos serão seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a)

Classificação de candidatura, calculada nos termos do n.º 1 do n.º 9.º;

b)

Classificação final do curso a que se refere o n.º 2.º;

c)

Classificação da componente profissional do currículo, fixada nos termos do n.º 8.º;

d)

Classificação da componente científica do currículo, fixada nos termos do n.º 8.º;

e)

Classificação da componente de formação contínua do currículo, fixada nos termos do n.º 8.º

2 - Se o número de candidatos por contingente para os contingentes a que se referem as alíneas b) dos n.os 1, 3 e 4 do n.º 5.º exceder o número de vagas respectivo, os candidatos serão seriados pela sua classificação de candidatura.

3 - Em cada contingente, se, esgotada a utilização dos critérios fixados nos n.os 1 ou 2, se verificar uma situação de empate relevante para a escolha dos candidatos a colocar, o conselho científico procederá à escolha entre os candidatos empatados através de sorteio.

11.º

Colocação

1 - Para o curso de Auditoria, bem como para o curso de Controle Financeiro, a colocação dos candidatos obedecerá à seguinte sequência:

a)

Em primeiro lugar, são colocados os candidatos do contingente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do n.º 5.º;

b)

As eventuais vagas sobrantes da operação referida na alínea anterior são adicionadas às vagas do contingente a que se refere a alínea a) do n.º 1 do n.º 5.º;

c)

Seguidamente, são colocados os candidatos do contingente a que se refere a alínea d) do n.º 1 do n.º 5.º;

d)

As eventuais vagas sobrantes da operação referida na alínea anterior são adicionadas às vagas do contingente a que se refere a alínea a) do n.º 1 do n.º 5.º;

e)

Seguidamente, proceder-se-á à colocação dos candidatos do contingente a que se refere a alínea a) do n.º 1 do n.º 5.º;

f)

As eventuais vagas sobrantes da operação referida na alínea anterior são adicionadas às vagas do contingente a que se refere a alínea c) do n.º 1 do n.º 5.º;

g)

Seguidamente, proceder-se-á à colocação dos candidatos do contingente a que se refere a alínea c) do n.º 1 do n.º 5.º;

h)

Finalmente, proceder-se-á à colocação dos candidatos não colocados dos contingentes a que se referem as alíneas a) e d) do n.º 1 do n.º 5.º, integrados num contingente único, nas vagas eventualmente sobrantes da operação referida na alínea anterior.

2 - Para o curso de Secretariado de Gestão, a colocação dos candidatos obedecerá à seguinte sequência:

a)

Em primeiro lugar, são colocados os candidatos do contingente a que se refere a alínea b) do n.º 3 do n.º 5.º;

b)

As eventuais vagas sobrantes da operação referida na alínea anterior são adicionadas às vagas do contingente a que se refere a alínea a) do n.º 3 do n.º 5.º;

c)

Seguidamente, são colocados os candidatos do contingente a que se refere a alínea a) do n.º 3 do n.º 5.º;

d)

As eventuais vagas sobrantes da operação referida na alínea anterior são adicionais às vagas do contingente a que se refere a alínea c) do n.º 3 do n.º 5.º;

e)

Seguidamente, proceder-se-á à colocação dos candidatos do contingente a que se refere a alínea c) do n.º 3 do n.º 5.º;

f)

Finalmente, proceder-se-á à colocação dos candidatos não colocados dos contingentes a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 3 do n.º 5.º, integrados num contingente único, nas vagas eventualmente sobrantes da operação referida na alínea anterior. Para a realização desta operação a classificação de candidatura dos candidatos pelo contingente a que se refere a alínea b) é multiplicada por 10.

3 - Para o curso de Administração e Técnica Aduaneiras, a colocação dos candidatos obedecerá à seguinte sequência:

a)

Em primeiro lugar, são colocados os candidatos do contingente a que se refere a alínea b) do n.º 4 do n.º 5.º;

b)

As eventuais vagas sobrantes da operaçao referida na alínea anterior são adicionadas às vagas do contingente a que se refere a alínea a) do n.º 4 do n.º 5.º;

c)

Seguidamente, são colocados os candidatos do contingente a que se refere a alínea a) do n.º 4 do n.º 5.º;

d)

As eventuais vagas sobrantes da operação referida na alínea anterior são adicionadas às vagas do contingente a que se refere a alínea c) do n.º 4 do n.º 5.º;

e)

Seguidamente, proceder-se-á à colocação dos candidatos do contingente a que se refere a alínea c) do n.º 4 do n.º 5.º;

f)

Finalmente, proceder-se-á à colocação dos candidatos não colocados dos contingentes a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 4 do n.º 5.º, integrados num contingente único, nas vagas eventualmente sobrantes da operação, referida na alínea anterior. Para a realização desta operação a classificação de candidatura dos candidatos pelo contingente a que se refere a alínea b) é multiplicada por 10.

4 - As vagas eventualmente sobrantes dos processos descritos nos n.os 1 a 3 não serão utilizáveis para qualquer fim.

12.º

Listas ordenadas

1 - Com base nos critérios fixados no n.º 11.º serão organizadas listas ordenadas para cada contingente.

2 - As listas referidas no n.º 1 serão objecto de afixação pública no Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto no prazo estabelecido.

3 - Das listas ordenadas constarão, relativamente a cada candidato:

a)

Nome;

b)

Classificação final do curso com que se candidata;

c)

Classificação de cada uma das componentes do currículo;

d)

Classificação de candidatura;

e)

Resultado final.

4 - O resultado final é expresso por uma das seguintes menções:

a)

Colocado;

b)

Não colocado;

c)

Excluído.

13.º

Competências

1 - O conselho directivo do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto assegurará todo o processamento administrativo da candidatura.

2 - A decisão final acerca de cada candidatura (colocado, não colocado, excluído) é da competência do conselho científico do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto.

14.º

Reclamações

1 - Do resultado final da candidatura, divulgada nos termos do n.º 12.º, poderão os candidatos apresentar reclamações, devidamente fundamentadas, no prazo fixado, dirigidas ao conselho científico do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto.

2 - Para os efeitos do n.º 1, os candidatos poderão requerer cópia autenticada da grelha de classificação do currículo que apresentaram.

3 - As decisões sobre as reclamações são da competência do conselho científico do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto.

4 - Quando, na sequência do provimento de uma reclamação, um candidato não colocado venha a ficar situado na lista ordenada em posição de colocado, terá direito à colocação, mesmo que para tal seja necessário criar vaga adicional.

5 - A rectificação da colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi provida, não tendo qualquer efeito sobre os restantes candidatos, colocados ou não.

15.º

Matrículas e inscrições

1 - Os candidatos colocados deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado no anexo VI à presente portaria, não havendo lugar a prazos especiais, com ou sem multa.

2 - Caso algum candidato colocado desista expressamente da matrícula e inscrição ou não compareça a realizar a mesma, o concelho directivo, no dia imediato ao do fim do prazo da matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de recepção, convocará para a inscrição o(s) candidato(s) seguinte(s) da lista ordenada, até esgotar as vagas ou os candidatos por esse contingente.

3 - Os candidatos a que se refere o n.º 2 terão um prazo, improrrogável, de três dias úteis após a recepção da notificação para procederem à sua matrícula e inscrição.

4 - A decisão de colocação apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.

16.º

Casos omissos

Os casos omissos no concurso de acesso são regulados por analogia com o disposto na portaria que regulamenta para esse ano lectivo o regime geral de candidatura à matrícula e inscrição em estabelecimentos e cursos do ensino superior.

17.º

Planos de estudos

Os planos de estudos dos cursos a que se refere o n.º 1.º, adiante simplesmente designados por «cursos», são os fixados nos anexos I a IV à presente portaria.

18.º

Duração

A duração dos cursos é de quatro semestres lectivos, correspondendo a cada semestre 22 semanas, nelas incluídas as férias do Natal e da Páscoa e duas semanas de exames, com a carga horária constante dos planos de estudos fixados nos anexos I a IV.

19.º

Classes de alunos

As classes de alunos dos cursos são as fixadas nos artigos 57.º e 64.º do Decreto-Lei n.º 18717, de 27 de Julho de 1930, e nos artigos 72.º, 73.º e 74.º do Decreto-Lei n.º 42857, de 20 de Fevereiro de 1960, conforme o disposto no Decreto n.º 21170, de 20 de Abril de 1932.

20.º

Avaliação de conhecimentos

O regime de avaliação de conhecimentos nas disciplinas que integram os cursos rege-se pelo disposto na Portaria n.º 886/83, de 22 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 410/86, de 29 de Julho.

21.º

Regimes de precedência e de transição de ano

Os regimes de precedência e de transição de ano regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 213/86, de 1 de Agosto.

22.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas pelo aluno nas disciplinas e trabalho de fim de curso que integram o respectivo plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação serão aprovados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

23.º

Trabalho de fim de curso

1 - No decurso do 4.º semestre de cada curso os alunos realizarão um trabalho de fim de curso.

2 - O trabalho de fim de curso tem por objectivo comprovar os conhecimentos técnicos e científicos adquiridos pelos alunos ao longo do curso, bem como avaliar a capacidade adquirida no domínio da síntese e integração daqueles.

3 - A realização do trabalho de fim de curso será orientada por um professor, a designar pelo conselho científico.

4 - Cada professor não poderá orientar mais de seis alunos.

5 - A realização e avaliação do trabalho de fim de curso será objecto de regulamento, a fixar e divulgar pelo conselho científico um mês antes do início do 4.º semestre lectivo.

6 - Do regulamento será dado, obrigatoriamente, conhecimento à Direcção-Geral do Ensino Superior no prazo fixado no n.º 5.

24.º

Condições de concessão do diploma de estudos superiores especializados

São condições para a concessão do diploma de estudos superiores especializados, cumulativamente:

a)

A aprovação na totalidade das disciplinas que integram o plano de estudos do respectivo curso;

b)

A realização, com aproveitamento, do trabalho de fim de curso a que se refere o n.º 23.º

25.º

Diploma

Aos alunos que satisfaçam as condições do n.º 24.º será emitido um diploma do modelo constante do anexo V à presente portaria.

26.º

Prazos

Os prazos para a candidatura, selecção, matrícula e inscrição serão fixados anualmente pela portaria a que se refere o n.º 3.º

27.º

Entrada em funcionamento

Os cursos terão início no 2.º semestre do ano lectivo de 1986-1987.

28.º

1986-1987 - «Numerus clausus» e contingentes

1 - Para o ano lectivo de 1986-1987 o numerus clausus é o seguinte:

a)

Auditoria - 30;

b)

Controle Financeiro - 30;

c)

Secretariado de Gestão - 20;

d)

Administração e Técnica Aduaneiras - 20.

2 - A percentagem do numerus clausus reservada a cada contingente é, no ano lectivo de 1986-1987, para cada curso, a seguinte:

a)

Cursos de Auditoria e de Controle Financeiro:

I) Contingente a que se refere a alínea a) do n.º 1 do n.º 5.º - 40%;

II) Contingente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do n.º 5.º - 20%;

III) Contingente a que se refere a alínea c) do n.º 1 do n.º 5.º - 34%;

IV) Contingente a que se refere a alínea d) do n.º 1 do n.º 5.º - 6%;

b)

Cursos de Secretariado de Gestão e de Administração e Técnica Aduaneiras:

I) Contingentes a que se referem as alíneas a) dos n.os 3 e 4 do n.º 5.º - 40%;

II) Contingentes a que se referem as alíneas b) dos n.os 3 e 4 do n.º 5.º - 20%;

III) Contingentes a que se referem as alíneas c) dos n.os 3 e 4 do n.º 5.º - 40%.

29.º

Prazos em 1986-1987

Em 1986-1987 os prazos em que devem ser praticados os actos a que se refere a presente portaria são os fixados no anexo VI.

30.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

Ministério da Educação e Cultura.

Assinada em 5 de Novembro de 1986.

Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/28900/37323740.pdf))

ANEXO V — Diploma

R (ver nota a) P

(ver nota b), presidente do conselho directivo do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, faço saber que (ver nota c), filho de (ver nota d), natural de (ver nota e), concluiu em (ver nota f) o curso conducente à obtenção do diploma de estudos superiores especializados em (ver nota g), com a classificação final de (ver nota h), pelo que, em conformidade com as disposições legais em vigor, lhe mandei passar o presente diploma.

Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, (ver nota i). - O Presidente do Conselho Directivo, (ver nota j). - O Secretário, (ver nota l).

(nota a) Símbolo do Instituto.

(nota b) Nome do presidente do conselho directivo do Instituto.

(nota c) Nome do titular do diploma.

(nota d) Nome do pai e da mãe do titular do diploma.

(nota e) Freguesia, concelho e distrito de naturalidade do titular do diploma.

(nota f) Data de conclusão do curso.

(nota g) Auditoria, ou Controle Financeiro, ou Secretário de Gestão, ou Administração e Técnica Aduaneira.

(nota h) Classificação final obtida nos termos do artigo 22.º

(nota i) Data e emissão do diploma.

(nota j) Assinatura do presidente do conselho directivo autenticada pelo selo branco.

(nota l) Assinatura do secretário inutilizando as estampilhas fiscais devidas.

ANEXO VI — Prazos para a candidatura de 1986-1987 (n.º 29.º)

1 - Afixação pública da grelha de apreciação dos currículos nos três dias subsequentes à publicação da portaria.

2 - Candidatura à matrícula - 9 a 19 de Dezembro.

3 - Afixação das listas ordenadas - 27 de Janeiro.

4 - Matrícula e inscrição - 27 a 30 de Janeiro.

5 - Reclamações sobre os resultados finais da candidatura - 27 de Janeiro a 4 de Fevereiro.

6 - Decisão sobre as reclamações - até 18 de Fevereiro.

7 - Início das aulas - 5 de Março.

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