Decreto-Lei n.º 76/86 — Dá nova redacção aos artigos 6.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 137/82, de 23 de Abril (regulamenta o funcionamento das…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1986-04-30
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Dá nova redacção aos artigos 6.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 137/82, de 23 de Abril (regulamenta o funcionamento das contadorias-gerais das secções regionais do Tribunal de Contas)

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de 30 de Abril

A entrada em funcionamento das secções regionais do Tribunal de Contas, criadas pela Lei n.º 23/81, de 19 de Agosto, exige a alteração de algumas disposições do Decreto-Lei n.º 137/82, de 23 de Abril, diploma que, nomeadamente, regulamentou o funcionamento das contadorias-gerais e dispôs sobre o recrutamento e o estatuto dos seus funcionários.

Assim:

Ouvidos os Governos Regionais dos Açores e da Madeira:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 6.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 137/82, de 23 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 6.º - 1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Durante o regime de instalação, os cargos de contador-geral e de contador-chefe poderão também ser preenchidos de entre funcionários pertencentes aos quadros da administração central, regional ou local habilitados com licenciatura em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas.

Art. 9.º - 1 - Os lugares dos mapas anexos a este diploma poderão ser preenchidos por funcionários do quadro da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, mediante despacho do Ministro das Finanças, obtida a concordância do secretário regional competente, do presidente do Tribunal de Contas e dos interessados, da seguinte forma:

a)

O cargo de contador-chefe, em comissão de serviço, de entre contadores-chefes, técnicos superiores ou contadores-verificadores principais;

b)

Os lugares das várias carreiras, em comissão de serviço, de entre funcionários providos na mesma categoria ou na categoria imediatamente inferior.

2 - A comissão de serviço referida no número anterior poderá manter-se enquanto vigorar o regime de instalação.

3 - Sempre que o preenchimento do cargo de contador-chefe recaia em contadores-chefes que venham desempenhando o cargo em comissão de serviço, esta ficará suspensa, podendo as suas funções na Direcção-Geral do Tribunal de Contas ser asseguradas em regime de substituição.

4 - Os funcionários que, nos termos do n.º 1, vão prestar serviço nas secções regionais poderão ser providos a título definitivo e em qualquer momento, tendo, no entanto, de reunir as condições legais de promoção e provimento, no caso de exercício de funções correspondentes a categoria superior à sua.

Art. 10.º - 1 - ...

2 - Os encargos com os abonos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior serão suportados por verbas do orçamento privativo do Cofre do Tribunal de Contas, mantendo-se quanto às restantes remunerações o regime em vigor para os funcionários da Direcção-Geral do Tribunal de Contas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 14 de Abril de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 21 de Abril de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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