Despacho Normativo n.º 76/86 — Altera a redacção dos n.os 4 e 8 do Despacho Normativo n.º 86/85, de 2 de Setembro (estabelece o regime aplicável aos…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1986-08-29
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Plano e da Administração do Território e do Trabalho e Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a redacção dos n.os 4 e 8 do Despacho Normativo n.º 86/85, de 2 de Setembro (estabelece o regime aplicável aos programas ocupacionais destinados a combater o desemprego sazonal)

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A execução do Despacho Normativo n.º 86/85, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 201, de 2 de Setembro de 1985, a par dos resultados positivos que tem revelado em certas regiões do País, tem, de igual modo, revelado algumas dificuldades de aplicação derivadas da pouca flexibilidade na sua redacção para contemplar casos especiais, nomeadamente em áreas ou concelhos que experimentem condições sociais reconhecidamente difíceis.

Impondo-se a alteração do despacho de modo a superar as dificuldades acima mencionadas:

Ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 202.º da Constituição, os n.os 4 e 8 do referido despacho passam a ter a seguinte redacção:

4 - Os programas ocupacionais destinam-se à ocupação de trabalhadores desempregados provenientes de actividades sazonais que, devido a sua natureza, embora contribuintes para o Fundo de Desemprego, não preencham as condições de acesso aos subsídios de desemprego ou social de desemprego.

4.1 - Os programas ocupacionais têm duração pré-definida, a qual não poderá ultrapassar o período de baixa actividade sazonal.

4.2 - A duração dos períodos de baixa actividade sazonal será definida, por cada distrito, mediante despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social, sob proposta do Instituto do Emprego e Formação Profissional, ouvidas as entidades interessadas.

8 - ...

8.1 - ...

8.2 - A percentagem estabelecida no número anterior poderá atingir os 100%, mediante deliberação da comissão executiva do Instituto do Emprego e Formação Profissional, quando as entidades promotoras dos programas ocupacionais sejam instituições privadas de solidariedade social que desenvolvam a sua actividade em concelhos com condições sociais reconhecidamente difíceis.

Ministérios do Plano e da Administração do Território e do Trabalho e Segurança Social, 14 de Julho de 1986. - O Ministro do Plano e da Administração do Território, Luís Valente de Oliveira. - O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Luís Fernando Mira Amaral.

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