Portaria n.º 760/86 — Estabelece as regras que devem ser observadas no acesso ao afretamento de navios estrangeiros por armadores nacionais…

Tipo Portaria
Publicação 1986-12-23
Última atualização 1998-07-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1998-07-10, Decreto-Lei n.º 196/98 — Estabelece o regime jurídico da actividade dos transportes marítimos

Estabelece as regras que devem ser observadas no acesso ao afretamento de navios estrangeiros por armadores nacionais para o transporte de mercadorias essenciais ao abastecimento do País

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de 23 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 422/86 atribui ao ministro responsável pela marinha de comércio competência para regulamentar a disciplina nele prevista.

Considerando a necessidade de estabelecer as regras que devem ser observadas no acesso ao afretamento de navios estrangeiros por armadores nacionais para o transporte de mercadorias essenciais ao abastecimento do País:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 422/86, de 23 de Dezembro, o seguinte:

1.º O afretamento por armadores nacionais de navios estrangeiros para o transporte de mercadorias essenciais ao abastecimento do País só pode ser efectuado por aqueles que possuam frota própria adequada aos tráfegos a praticar.

2.º São admissíveis desvios à regra fixada no n.º 1.º quando os armadores nacionais pretendam avaliar, em termos concretos, as potencialidades de eventual negócio em determinado tráfego com vista a posterior aquisição ou afretamento em casco nu com opção de compra de um ou mais navios do mesmo tipo do afretado.

3.º No caso previsto no número anterior, devem os interessados comunicar o facto à Direcção-Geral da Marinha de Comércio, considerando-se autorizados a praticar os desvios à regra nele referida por um período de 120 dias contados a partir da data do contrato de afretamento, confirmando-o nos termos da parte final do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 422/86.

4.º O período referido no número anterior é prorrogável por mais 60 dias se até quinze dias úteis antes do fim daquele prazo o armador apresentar na Direcção-Geral, da Marinha de Comércio uma declaração de intenção de aquisição ou afretamento em casco nu com opção de compra de um navio do mesmo tipo do afretado destinado ao tráfego no qual este opera ao abrigo do disposto nos n.os 2.º e 3.º

5.º Se o armador não apresentar tempestivamente a declaração de intenção prevista no número anterior ou não concretizar, até ao fim do período de 180 dias, o investimento que declarou pretender efectuar, não poderá, respectivamente durante um ou dois anos, recorrer ao regime previsto nos n.os 2.º a 4.º

6.º Nos tráfegos cobertos por acordos bilaterais o acesso ao afretamento de navios estrangeiros é limitado aos armadores com direitos nesses tráfegos, nos termos dos mesmos acordos.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 2 de Dezembro de 1986.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

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