Portaria n.º 762/86 — Autoriza a Região Autónoma da Madeira a emitir, ao par, 6838688 obrigações do valor nominal de 1000$00 cada uma…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a Região Autónoma da Madeira a emitir, ao par, 6838688 obrigações do valor nominal de 1000$00 cada uma, representadas por certificados divididos em oito séreis, A a H, de 854836 obrigações cada uma
de 24 de Dezembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 187/81, de 2 de Julho, o seguinte:
1.º Autorizar a Região Autónoma da Madeira (RAM) a emitir, ao par, 6838688 obrigações do valor nominal de 1000$00 cada uma, representadas por certificados divididos em oito séries, A a H, de 854836 obrigações cada uma.
2.º O empréstimo obrigacionista cuja emissão é agora autorizada destina-se à regularização de encargos vencidos e em dívida em 31 de Dezembro de 1985 de anteriores empréstimos emitidos pela RAM e colocados junto do sistema bancário.
3.º A taxa de juro será a taxa de referência fixada em aviso do Banco de Portugal, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 311-A/85, de 30 de Julho, que estiver em vigor no primeiro dia de cada período do contagem de juros acrescida do diferencial de 1,5 pontos percentuais.
4.º Os juros das obrigações serão contados semestralmente, em 2 de Dezembro e 2 de Junho de cada ano, sendo o primeiro vencimento em 2 de Dezembro de 1986.
5.º Nos termos da Lei n.º 19/82, de 8 de Julho, o rendimento está isento de imposto de capitais e de imposto complementar.
6.º A duração máxima das obrigações será de dez anos, sendo dois de carência.
7.º As obrigações do empréstimo serão amortizadas ao par, em oito anuidades iguais, de acordo com o seguinte plano:
Em 2 de Dezembro de 1988 - 854836 obrigações da série A;
Em 2 de Dezembro de 1989 - 854836 obrigações da série B;
Em 2 de Dezembro de 1990 - 854836 obrigações da série C;
Em 2 de Dezembro de 1991 - 854836 obrigações da série D;
Em 2 de Dezembro de 1992 - 854836 obrigações da série E;
Em 2 de Dezembro de 1993 - 854836 obrigações da série F;
Em 2 de Dezembro de 1994 - 854836 obrigações da série G;
Em 2 de Dezembro de 1995 - 854836 obrigações da série H.
8.º Os encargos deste empréstimo, que serão suportados pelo orçamento da RAM, beneficiam do aval do Estado, conforme resolução do Conselho de Ministros publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 275, de 28 de Novembro de 1986.
Ministério das Finanças.
Assinada em 10 de Dezembro de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).