Despacho Normativo n.º 77-A/86 — Fixa os montantes dos contingentes de importação para os produtos do sector avícola para o último trimestre de 1986

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1986-08-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Fixa os montantes dos contingentes de importação para os produtos do sector avícola para o último trimestre de 1986

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Considerando que a Portaria n.º 63-J/86, de 1 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 329/86, de 30 de Junho, e pela Portaria n.º 426-B/86, de 6 de Agosto, determina que os contingentes anuais são distribuídos por trimestres, à excepção dos contingentes estabelecidos para os reprodutores avícolas;

Considerando que os montantes dos contingentes anuais para os reprodutores avícolas definidos no n.º 1 do Despacho Normativo n.º 52/86 são insuficientes para um regular abastecimento do mercado;

Considerando que se torna necessário determinar os montantes dos contingentes para os restantes produtos avícolas para o último trimestre do corrente ano:

Assim, no âmbito da Organização dos Mercados das Aves e dos Ovos e ao abrigo do disposto na Portaria n.º 63-J/86, de 1 de Março, na Portaria n.º 329/86, de 30 de Junho, e na Portaria n.º 426-B/86, de 6 de Agosto, determina-se o seguinte:

1 - Os montantes dos contingentes de importação relativos aos reprodutores avícolas para o período compreendido entre 1 de Março e 31 de Dezembro de 1986 são os seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/08/19801/00040005.pdf))

2 - Os montantes dos contingentes de importação para os restantes produtos do sector avícola, sujeitos a contingentação para o período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro, são os seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/08/19801/00040005.pdf))

3 - Os quantitativos dos produtos referidos no n.º 1 já distribuídos serão descontados aos agentes económicos já contemplados ao abrigo dos Despachos Normativos n.os 17-D/86 e 52/86.

4 - Os pedidos deverão ser formulados através do preenchimento de licença de importação e apresentados no continente, na Direcção-Geral do Comércio Externo, em carta registada com aviso de recepção ou entregues contra recibo no piso O, Divisão de Licenciamento e Registo Prévio, Avenida da República, 79, Lisboa, e nas regiões autónomas nos serviços de comércio externo respectivos, até dez dias após a publicação do presente despacho.

5 - Os concorrentes deverão fazer prova de terem depositado na Caixa Geral de Depósitos, no continente, à ordem da Direcção-Geral do Comércio Externo, e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respectivamente à ordem da Direcção Regional do Comércio e Abastecimento e da Direcção-Geral do Comércio e Indústria, ou por garantia bancária, uma caução equivalente a:

50$00 por unidade para os animais vivos;

25$00 por ovo de incubação;

2$00 por ovo de consumo.

6 - Os animais vivos importados só podem destinar-se a aviários reconhecidos pela DGP, para o que o agente importador deverá informar, aquando do pedido, sobre o destino dos animais.

6.1 - Os ovos de incubação só podem destinar-se a centros de incubação reconhecidos pela DGP, para o que o agente importador deverá informar, aquando do pedido, o destino dos ovos.

7 - Os contingentes fixados serão atribuídos pelos interessados de acordo com os respectivos pedidos.

8 - No caso de os pedidos de reprodutores e ovos de incubação ultrapassarem o montante do contingente a que se reportam, fixados nos termos dos n.os 1 e 2, será feito um rateio proporcional aos montantes dos pedidos apresentados, tendo embora em atenção as capacidades instaladas ou autorizadas.

8.1 - Para a distribuição de pintos para engorda, perus para engorda e ovos de consumo far-se-á rateio proporcional aos montantes dos pedidos apresentados.

8.2 - No caso de os pedidos não ultrapassarem o montante do contingente a que se reportam, a Direcção-Geral do Comércio Externo, mediante parecer da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, poderá proceder à distribuição do excedente dentro do período a que se referem e de acordo com a ordem cronológica da entrada dos pedidos na DGCE, até ao seu esgotamento.

9 - A Direcção-Geral do Comércio Externo e a Junta Nacional dos Produtos Pecuários deverão manter actualizados os necessários elementos referentes a cada empresa destinatária, a fim de, em colaboração, procederem à distribuição dos contingentes previstos neste despacho, que deverão ser fornecidos pela Direcção-Geral da Pecuária.

Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, 28 de Agosto de 1986. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.

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