Portaria n.º 774/86 — Introduz alterações à forma de fixação das mensalidades a pagar pelos alunos dos estabelecimentos militares de ensino

Tipo Portaria
Publicação 1986-12-31
Última atualização 2015-07-07
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Introduz alterações à forma de fixação das mensalidades a pagar pelos alunos dos estabelecimentos militares de ensino

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de 31 de Dezembro

Tornando-se necessário clarificar certas dúvidas surgidas quanto ao modo de calcular a capitação dos agregados familiares com mais de um membro matriculado nos estabelecimentos militares de ensino, para efeitos de fixação das mensalidades a pagar por cada aluno;

Considerando que os quantitativos do abono suplementar de invalidez e da prestação suplementar de invalidez atribuídos aos deficientes das Forças Armadas nos termos dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, dada a sua natureza e finalidade, não devem ser entendidos como proventos do agregado familiar e, como tal, incluídos na determinação da respectiva capitação;

Considerando o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 192/80, de 18 de Junho, conjugado com o estabelecido na alínea e) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, que o n.º 2 do artigo 1.º, o artigo 2.º, o n.º 1 do artigo 6.º e o artigo 12.º da Portaria n.º 872/81, de 29 de Setembro, passem a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - ...

2 - As categorias mencionadas no número anterior são as constantes da tabela de mensalidades a fixar pelo Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME) de acordo com o estabelecido no artigo 12.º

Art. 2.º - 1 - Entende-se por capitação o quociente de todos os proventos do agregado familiar, deduzidos os descontos legais obrigatórios, pelo número de elementos que fazem parte do agregado familiar.

2 - Para efeitos de cálculo de capitação não devem ser considerados como proventos do agregado familiar o abono suplementar de invalidez e a prestação suplementar de invalidez estabelecidos nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro.

3 - Para os agregados familiares que tenham mais de um descendente matriculado nos estabelecimentos militares de ensino, o cálculo da capitação para o primeiro admitido é efectuado contando a totalidade do agregado familiar.

4 - No cálculo do segundo é deduzida a mensalidade do primeiro, que deixa de contar no agregado familiar.

5 - Caso existam mais descendentes, elaboram-se os cálculos de forma semelhante ao anteriormente exposto, excluindo progressivamente os membros do agregado familiar para quem os cálculos já foram efectuados e deduzidas as mensalidades correspondentes.

Art. 6.º - 1 - A classificação dos alunos nas categorias de mensalidades é feita no início de cada ano e vigora até final do mesmo.

Art. 12.º - 1 - A mensalidade a pagar por cada aluno, bem como a importância a receber do Estado pelos estabelecimentos de ensino como complemento daquela, será anualmente fixada para cada categoria pelo CEME.

2 - Os alunos que frequentem os estabelecimentos de ensino em regime de semi-internato ficarão sujeitos ao pagamento de apenas 50% da mensalidade correspondente à categoria em que foram classificados.

Ministério da Defesa Nacional.

Assinada em 9 de Dezembro de 1986.

O Ministro da Defesa Nacional, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

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