Portaria n.º 776/86 — Dá nova redacção ao n.º 3.º da Portaria n.º 63-J/86, de 1 de Março, alterado pelo n.º 1.º da Portaria n.º 329/86, de 30…

Tipo Portaria
Publicação 1986-12-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao n.º 3.º da Portaria n.º 63-J/86, de 1 de Março, alterado pelo n.º 1.º da Portaria n.º 329/86, de 30 de Junho, sobre distribuição dos contingentes dos sectores das aves e ovos e da carne de suíno durante o ano de 1987

Histórico de alterações JSON API

de 31 de Dezembro

Tendo em conta a experiência adquirida ao longo do ano de 1986 na gestão dos contingentes de importação dos produtos dos sectores das aves e dos ovos e da carne de suíno, estabelecidos nos Decretos-Leis n.os 514/85 e 516/85, ambos de 31 de Dezembro, respectivamente;

Considerando que a distribuição trimestral, prevista pela Portaria n.º 63-J/86, de 1 de Março, se mostrou inadequada aos interesses específicos dos referidos dois sectores de mercado;

Considerando que se torna necessário ajustar as regras de distribuição dos contingentes dos produtos dos sectores das aves e ovos e de carne de suíno às características próprias destes mercados:

Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, ao abrigo do n.º 10 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 514/85 e do n.º 10 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 516/85, ambos de 31 de Dezembro, o seguinte:

1.º O n.º 3.º da Portaria n.º 63-J/86, de 1 de Março, alterado pelo n.º 1.º da Portaria n.º 329/86, de 30 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

3.º - 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os contingentes anuais são distribuídos por trimestres, com início em 1 de Janeiro de cada ano, à excepção dos contingentes estabelecidos para o sector das frutas e legumes frescos, de acordo com o n.º 14 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 519/85, de 31 de Dezembro, os quais apresentam uma delimitação temporal específica.

2 - Os contingentes anuais dos produtos do sector das aves e ovos, estabelecidos de acordo com o n.º 10 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 514/85, de 31 de Dezembro, são distribuídos num único período anual, com início em Janeiro de cada ano.

3 - Os contingentes anuais dos produtos do sector da carne de suíno estabelecidos de acordo com o n.º 10 de artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 516/85, de 31 de Dezembro, são distribuídos por dois períodos, com início em Janeiro e Maio de cada ano, na proporção de 40% para o primeiro período e 60% para o segundo.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.

Assinada em 15 de Dezembro de 1986.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).