Portaria n.º 777/86 — Actualiza as taxas dos serviços prestados nos matadouros. Revoga a Portaria n.º 823/84, de 24 de Outubro

Tipo Portaria
Publicação 1986-12-31
Última atualização 1989-04-19
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio - Secretarias de Estado da Alimentação e do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1989-04-19, Portaria n.º 297/89 — Actualiza as taxas dos serviços prestados nos matadouros de serviço…

Actualiza as taxas dos serviços prestados nos matadouros. Revoga a Portaria n.º 823/84, de 24 de Outubro

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de 31 de Dezembro

Tornando-se necessário proceder à actualização das taxas cobradas pelos custos dos serviços prestados aos matadouros;

Considerando a necessidade de garantia, na prática, que os rejeitados não sejam lançados no consumo público e que os despojos, em especial o sangue, não exerçam acção poluidora;

Ao abrigo do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 29749, de 13 de Junho de 1939, e do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 661/74, de 26 de Novembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Alimentação e do Comércio Interno, o seguinte:

1.º Os custos dos serviços prestados nos matadouros de serviço público são os constantes da tabela anexa a este diploma.

2.º Os rejeitados das carcaças abatidas nos matadouros de serviço público bem como os despojos, excepto peles e couros, e produtos opoterápicos são propriedade dos matadouros.

3.º Do número anterior exceptuam-se os casos previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo 6.º do regulamento de Seguro de Reses, aprovado pela Portaria n.º 109/84, de 18 de Fevereiro.

4.º Este diploma não é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

5.º Fica revogada a Portaria n.º 823/84, de 24 de Outubro.

6.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Secretarias de Estado da Alimentação e do Comércio Interno.

Assinada em 15 de Dezembro de 1986.

O Secretário de Estado da Alimentação, António Amaro de Matos. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques.

Tabela de custos

I - Dos serviços prestados nos matadouros

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/30000/38643866.pdf))

Na área de influência do matadouro estas taxas são integralmente cobradas sempre que este tenha possibilidade de efectuar todos os serviços.

Nos casos excepcionais em que o matadouro só possa efectuar parte dos serviços e for o utente a fazê-los só serão cobradas as taxas dos efectivamente prestados.

Fora da área de influência do matadouro, o transporte e a distribuição de carnes e miudezas são sempre considerados serviços extraordinários.

Em ambos os casos, o transporte só poderá ser feito nas viaturas dos utentes se estas possuírem as necessárias condições hígio-sanitárias consagradas no Decreto-Lei n.º 261/84, de 31 de Julho.

II - Dos abates de urgência e entrada fora do horário normal

1 - Admissão de reses:

... Por cabeça

1.1 - Bovinos adultos e equídeos ... 285$00

1.2 - Bovinos adolescentes ... 171$00

1.3 - Suínos ... 57$00

1.4 - Ovinos e caprinos ... 28$50

2 - Tratamento de gado, por animal e por dia, para além do período normal de repouso, instalação, mão-de-obra e abeberamento (ver nota a):

... Por cabeça

2.1 - Bovinos adultos ... 160$00

2.2 - Bovinos adolescentes ... 28$50

2.3 - Suínos ... 28$50

2.4 - Ovinos e caprinos ... 11$50

(nota a) O custo da alimentação será cobrado conforme a despesa realizada por animal.

3 - Abates de urgência de bovinos, equídeos, ovinos e caprinos e preparação das respectivas carcaças, por quilograma de carcaça:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/30000/38643866.pdf))

4 - Abates de urgência de suínos e preparação das respectivas carcaças, por quilograma de carcaça:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/30000/38643866.pdf))

III - Do transporte extraordinário de carnes

1 - A taxa a aplicar pela utilização do serviço de transporte e distribuição será calculada pela seguinte fórmula:

T = C x t x K

em que:

C - Carga útil da viatura.

t - Taxa normal de transporte.

K - Coeficiente de ponderação por tipo de viatura utilizada:

Viatura até 1000 kg de carga útil - 1,5;

Viatura até 2500 kg de carga útil - 1,4;

Viatura até 4500 Kg de carga útil - 1,3;

Viatura até 8000 kg de carga útil - 1,2;

Viatura com mais de 8000 kg de carga útil - 1,1.

2 - Aos sábados, domingos e feriados e dias de serviço, depois das 20 horas, a taxa a cobrar por transporte extraordinário será o dobro da resultante da aplicação da fórmula anterior.

Nota. - A cobrar quando efectuado fora da programação normal dos serviços de distribuição e a pedido dos utentes.

IV - Da armazenagem de peles e couros durante o 2.º mês após o abate (ver nota a) (ver nota b)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/30000/38643866.pdf))

(nota a) Findo o período de quatro quinzenas após o abate, a Junta Nacional dos Produtos Pecuários reserva-se o direito de promover a venda de couros e peles que não tenham sido retirados, deduzidos do produto da venda e os custos de armazenagem, acrescidos de despesas da venda, fixadas a 3% do valor das peles e couros transaccionados.

(nota b) As cabeças que não tenham sido levantadas dentro do período de quatro quinzenas consideram-se abandonadas a favor da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

V - Da reclassificação de reses

1 - Bovinos adultos e equídeos ... 1140$00

2 - Bovinos adolescentes e suínos ... 570$00

3 - Ovinos e caprinos ... 228$00

VI - Da utilização dos frigoríficos (ver nota a) (ver nota b) (ver nota c)

1 - Armazenagem em câmaras frigoríficas de carne refrigerada para além do período de vinte e quatro horas iniciais:

Por quilograma e por dia - $50.

2 - Armazenagem em câmaras de conservação de refrigerados:

Ovos (por caixa de 360 ovos e por mês, divisível) - 43$20;

Outros produtos, por quilograma e por mês, divisível - 2$50.

3 - Armazenagem em câmaras de conservação de congelados:

Por quilograma e por mês, divisível (com um mínimo de cinco dias) - 2$50.

4 - Congelação, por quilograma - 3$50.

5 - Ocupação privativa:

Cada câmara, por metro cúbico e por mês, indivisível - 450$00.

(nota a) As taxas de armazenagem incluem a normal recepção dos produtos nos cais de descarga e a sua apresentação no cais de carga.

(nota b) As recepções e entregas fora do horário normal de serviço ou quaisquer outras operações além das acima referidas serão liquidadas pelo seu custo.

(nota c) Para efeitos de recepção de produtos, consideram-se como horário normal de serviço os períodos das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 15 horas e 30 minutos.

Para efeitos de saída de produtos, consideram-se como horário normal de serviço os períodos das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 16 horas e 30 minutos.

VII - Da preparação de produtos

1 - Aproveitamento e preparação de peles de feto:

Bovinos ... 228$00

Equídeos ... 171$00

Ovinos e caprinos ... 91$00

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