Decreto-Lei n.º 78/86 — Determina que sejam celebradas as escrituras de empréstimos relativas a operações aprovadas pelas instituições de…
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1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Determina que sejam celebradas as escrituras de empréstimos relativas a operações aprovadas pelas instituições de crédito até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 37/86, de 4 de Março
de 2 de Maio
Através do Decreto-Lei n.º 37/86, de 4 de Março, foi suspensa a concessão de empréstimos no âmbito do sistema de poupança-crédito.
Sendo certo, por um lado, que se visou com o aludido diploma pôr cobro a situações de irregular acesso àquele esquema de financiamento, dúvidas não existem, por outro lado, quanto à intenção de salvaguardar as legítimas expectativas já criadas.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Podem ser celebradas as escrituras de empréstimos relativas a operações aprovadas pelas instituições de crédito até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 37/86, de 4 de Março.
Art. 2.º A contagem do prazo para a conversão de registos provisórios de aquisição ou de hipoteca em definitivos considera-se suspensa no período que decorre entre as datas da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 37/86, de 4 de Março, e a do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Março de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Mário Ferreira Bastos Raposo.
Promulgado em 14 de Abril de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Abril de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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