Portaria n.º 781/86 — Fixa as taxas a cobrar pelas bolsas de valores por cada operação de compra ou de venda que se efectue tanto em sessões…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1991-04-10, Decreto-Lei n.º 142-A/91 — Código do Mercado de Valores Mobiliários
Fixa as taxas a cobrar pelas bolsas de valores por cada operação de compra ou de venda que se efectue tanto em sessões normais como em sessões especiais de bolsa. Revoga a Portaria n.º 264/74, de 10 de Abril
de 31 de Dezembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, ao abrigo do disposto no artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, o seguinte:
1.º Por cada operação de compra ou de venda que se efectue tanto em sessões normais como em sessões especiais de bolsa será cobrada a seguinte taxa, calculada sobre o montante da operação:
Em operações sobre fundos públicos nacionais e títulos equiparados, sobre fundos públicos estrangeiros e títulos equiparados e sobre quaisquer obrigações e outros títulos negociáveis da dívida - 0,25(por mil);
Em operações sobre quaisquer acções ou outros valores mobiliários - 0,5(por mil).
2.º Fica revogada a Portaria n.º 264/74, de 10 de Abril.
3.º Esta portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1987.
Secretaria de Estado do Tesouro.
Assinada em 12 de Dezembro de 1986.
O Secretário de Estado do Tesouro, Manuel Carlos Carvalho Fernandes.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).