Portaria n.º 781/86 — Fixa as taxas a cobrar pelas bolsas de valores por cada operação de compra ou de venda que se efectue tanto em sessões…

Tipo Portaria
Publicação 1986-12-31
Última atualização 1991-04-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1991-04-10, Decreto-Lei n.º 142-A/91 — Código do Mercado de Valores Mobiliários

Fixa as taxas a cobrar pelas bolsas de valores por cada operação de compra ou de venda que se efectue tanto em sessões normais como em sessões especiais de bolsa. Revoga a Portaria n.º 264/74, de 10 de Abril

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de 31 de Dezembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, ao abrigo do disposto no artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, o seguinte:

1.º Por cada operação de compra ou de venda que se efectue tanto em sessões normais como em sessões especiais de bolsa será cobrada a seguinte taxa, calculada sobre o montante da operação:

a)

Em operações sobre fundos públicos nacionais e títulos equiparados, sobre fundos públicos estrangeiros e títulos equiparados e sobre quaisquer obrigações e outros títulos negociáveis da dívida - 0,25(por mil);

b)

Em operações sobre quaisquer acções ou outros valores mobiliários - 0,5(por mil).

2.º Fica revogada a Portaria n.º 264/74, de 10 de Abril.

3.º Esta portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1987.

Secretaria de Estado do Tesouro.

Assinada em 12 de Dezembro de 1986.

O Secretário de Estado do Tesouro, Manuel Carlos Carvalho Fernandes.

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