Portaria n.º 783/86 — Aprova novos modelos de folhas de despesas, de requisições de fundos e de processamento de despesas por actividades

Tipo Portaria
Publicação 1986-12-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova novos modelos de folhas de despesas, de requisições de fundos e de processamento de despesas por actividades

Histórico de alterações JSON API

de 31 de Dezembro

Considerando a necessidade de adequar os modelos de folhas de despesas e de requisições de fundos a um sistema mais eficiente de controle orçamental, com relevância para o controle económico das despesas consagrado no artigo 18.º da Lei n.º 40/83, de 13 de Dezembro (Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado):

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do Decreto n.º 37769, de 28 de Fevereiro de 1950:

1.º Aprovar, para uso de todos os serviços do Estado, os novos modelos de folhas de despesas, de requisições de fundos e de processamento de despesas por actividades (C. P. - modelos F1, F1-A, F2, F2-A, RF1, RF1-A, F3 e F4), anexos à presente portaria, que deverão substituir os modelos aprovados pelas Portarias n.os 13173, de 26 de Maio de 1950, 18382, de 6 de Abril de 1961, e 18427, de 26 de Abril de 1961.

2.º Estabelecer o uso obrigatório dos referidos impressos a partir de 1 de Janeiro de 1987.

3.º Considerar os citados impressos como exclusivos da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.

Ministério das Finanças.

Assinada em 15 de Dezembro de 1986.

Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/30003/01030113.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).