Portaria n.º 789/86 — Determina a entrega ao Fundo de Socorro Social dos montantes correspondentes às percentagens do produto líquido da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2012-05-11, Decreto-Lei n.º 102/2012 — Estabelece o regime do Fundo de Socorro Social
Determina a entrega ao Fundo de Socorro Social dos montantes correspondentes às percentagens do produto líquido da exploração das apostas mútuas totobola e totoloto
de 31 de Dezembro
Nos termos do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, uma percentagem do produto líquido das explorações do totobola e do totoloto é destinada a apoiar as misericórdias e outras instituições particulares de solidariedade social que prossigam modalidades de acção social, sendo, para o efeito, atribuída ao Ministério do Trabalho e Segurança Social.
No âmbito deste departamento governamental está instituído o Fundo de Socorro Social, cujos fins se situam na lista de aplicação da verba acima referida, pelo que a mesma é de processar a favor daquele Fundo, sem prejuízo das competências específicas do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social em matéria de gestão financeira da Segurança Social.
Assim, nos termos do artigo 17.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, o seguinte:
1.º Os montantes correspondentes às percentagens do produto líquido da exploração das apostas mútuas totobola e totoloto a que se referem a alínea e) do n.º 3 e a alínea c) do n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 387/86, de 17 de Novembro, a distribuir pelo Ministério do Trabalho e Segurança Social, nos termos do n.º 4 do artigo 17.º do mesmo decreto-lei, serão entregues, uma vez apuradas, ao Fundo de Socorro Social.
2.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1987.
Ministério do Trabalho e Segurança Social.
Assinada em 31 de Dezembro de 1986.
O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Luís Fernando Mira Amaral.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).