Portaria n.º 790/86 — Cria e extingue algumas escolas dos ensinos preparatório e secundário a partir de 1 de Outubro de 1986

Tipo Portaria
Publicação 1986-12-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Educação e Cultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria e extingue algumas escolas dos ensinos preparatório e secundário a partir de 1 de Outubro de 1986

Histórico de alterações JSON API

de 31 de Dezembro

Considerando que a dimensão de algumas secções de escolas preparatórias e de escolas secundárias justifica o seu funcionamento como estabelecimentos de ensino autónomos;

Considerando que, por tal motivo, deixa de existir a necessidade de se manterem algumas secções de estabelecimentos de ensino;

Considerando, por outro lado, que importa manter em funcionamento algumas secções já extintas:

De acordo com o disposto nos Decretos-Leis n.os 47480, de 2 de Janeiro de 1967, 48541, de 23 de Agosto de 1968, 48572, de 9 de Setembro de 1968, 260-B/75, de 26 de Maio, 519-E2/79, de 29 de Dezembro, 57/80, de 26 de Março, e 46/85, de 22 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Educação e Cultura, o seguinte:

1.º São criadas, para entrar em funcionamento em 1 de Outubro de 1986, as seguintes escolas:

a)

Escolas preparatórias:

Distrito de Leiria:

Pombal n.º 2, Pombal.

Distrito do Porto:

Senhora da Hora, Matosinhos.

b)

Escolas secundárias:

Distrito de Braga:

Barcelinhos, Barcelos.

Distrito de Santarém:

Almeirim, Almeirim.

Distrito de Setúbal:

Corroios n.º 2, Seixal.

Bela Vista n.º 2, Setúbal.

2.º Em resultado da criação da Escola Secundária de Almeirim, é transformada em escola preparatória a Escola Preparatória e Secundária (C + S) de Almeirim.

3.º É extinta a Escola Preparatória e Secundária (C + S) da Senhora da Hora, Matosinhos.

4.º Os cursos ministrados nas escolas secundárias agora criadas são os constantes do mapa I anexo à presente portaria.

5.º Os quadros de pessoal docente, administrativo e auxiliar de apoio das escolas agora criadas são os constantes, respectivamente, dos mapas II, III e IV anexos à presente portaria.

6.º A actual Escola Preparatória de Pombal passa a designar-se Escola Preparatória de Pombal n.º 1.

7.º As actuais Escolas Secundárias de Corroios e da Bela Vista passam a designar-se, respectivamente, Escola Secundária de Corroios n.º 1 e Escola Secundária da Bela Vista n.º 1.

8.º A actual Escola Secundária de Barcelinhos passa a designar-se Escola Secundária de Barcelos.

9.º São extintas, a partir de 1 de Outubro de 1986, as seguintes secções de escolas preparatórias:

Distrito de Lisboa:

Secção da Escola Preparatória de Eugénio dos Santos, Lisboa.

Distrito do Porto:

Secção da Escola Preparatória de Trofa, Santo Tirso.

Secção da Escola Preparatória de Santo Tirso, Santo Tirso.

Distrito de Viana do Castelo:

Secção da Escola Preparatória de Ponte de Lima, Ponte de Lima.

10.º São extintas, a partir de 1 de Outubro de 1986, as seguintes secções de escolas secundárias:

Distrito de Braga:

Secção da Escola Secundária de Barcelinhos, Barcelos.

Distrito de Lisboa:

Secção da Escola Secundária n.º 1 do Lumiar.

Distrito de Setúbal:

Secção da Escola Secundária de Anselmo Andrade, Almada.

Secção da Escola Secundária da Bela Vista, Setúbal.

11.º Mantêm-se em funcionamento por mais um ano, com início em 1 de Outubro de 1986, as seguintes secções de escolas secundárias:

Distrito de Braga:

Secção da Escola Secundária de D. Maria II, Braga.

Distrito de Lisboa:

Secção da Escola Secundária de Cascais, na Cidadela.

12.º O pessoal eventual que presta serviço nas secções dos estabelecimentos de ensino extintos pela presente portaria passará a prestar serviço, na mesma situação, nas escolas agora criadas, a partir da data da sua entrada em funcionamento, sem quaisquer formalidades legais.

Ministérios das Finanças e da Educação e Cultura.

Assinada em 31 de Dezembro de 1986.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Mapa I a que se refere o n.º 4.º da Portaria n.º 790/86

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/30011/05560558.pdf))

Mapa II a que se refere o n.º 5.º de Portaria n.º 790/86

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/30011/05560558.pdf))

Mapa III a que se refere o n.º 5.º da Portaria n.º 790/86

Pessoal administrativo

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/30011/05560558.pdf))

Mapa IV a que se refere o n.º 5.º da Portaria n.º 790/86

Pessoal auxiliar de apoio

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/30011/05560558.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).