Portaria n.º 8/86 — Dá nova redacção ao n.º 4.º da Portaria n.º 255/84, de 19 de Abril, que estabelece a obrigatoriedade de existência e…

Tipo Portaria
Publicação 1986-01-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao n.º 4.º da Portaria n.º 255/84, de 19 de Abril, que estabelece a obrigatoriedade de existência e disponibilidade em restaurantes de 2.ª e de 3.ª, em estabelecimentos de bebidas de 2.ª e de 3.ª e em estabelecimentos sem interesse para o turismo de «vinho da casa» e de fazer constar, quer da carta de vinhos, quer das ementas das refeições, o respectivo preçário

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de 9 de Janeiro

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, o seguinte:

1.º O n.º 4.º da Portaria n.º 255/84, de 19 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

4.º Para garrafas com o mesmo conteúdo líquido, o preço de venda ao consumidor do «vinho da casa», incluindo todas as taxas e encargos, será inferior ao preço mais baixo dos vinhos constantes da carta de vinhos.

2.º Fica sem efeito o quadro 2 anexo à Portaria n.º 255/84, de 19 de Abril.

3.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.

Assinada em 23 de Dezembro de 1985.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação. Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.

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