Despacho Normativo n.º 82/86 — Introduz alterações à alínea b) do n.º 2 do Despacho Normativo n.º 47-B/86, de 18 de Junho, que fixa em 6580 admissões…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1986-09-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Introduz alterações à alínea b) do n.º 2 do Despacho Normativo n.º 47-B/86, de 18 de Junho, que fixa em 6580 admissões a quota global de descongelamento da administração central para 1986

Histórico de alterações JSON API

A entrada em vigor do imposto sobre o valor acrescentado e a necessidade desse facto decorrente de ser intensificada a fiscalização tributária determinaram a conveniência de se encontrar um processo expedito de admissão de pessoal qualificado para o exercício daquelas funções.

Com esse objectivo foi publicado o Decreto-Lei n.º 200/85, de 25 de Junho, normativo que permite a admissão além do quadro, mas sem que os efectivos globais previstos no mesmo sejam aumentados.

Todavia, não podendo os lugares intermédios da carreira do pessoal técnico de fiscalização tributária criados pelo Decreto Regulamentar n.º 16/85, de 18 de Fevereiro, ser preenchidos mediante promoções por inexistência de funcionários com os requisitos exigidos, impõe-se ultrapassar os condicionamentos existentes à projectada intensificação da fiscalização tributária.

Nestes termos, determina-se, ao abrigo dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, o seguinte:

A alínea b) do n.º 2 do Despacho Normativo n.º 47-B/86, de 18 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

b)

Não será permitida a utilização da quota de descongelamento para provimento de lugares não cabimentados ou para a admissão de pessoal além do quadro, com excepção, neste último caso, do pessoal a afectar à fiscalização e administração tributária, nos termos do Decreto-Lei n.º 200/85, de 15 de Junho.

Ministério das Finanças, 21 de Agosto de 1986. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).