Portaria n.º 83/86 — Estabelece disposições quanto ao uso de antioxidantes pelas empresas industriais nos seus produtos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1989-06-08, Decreto-Lei n.º 192/89 — Estabelece os princípios orientadores da utilização dos aditivos…
Estabelece disposições quanto ao uso de antioxidantes pelas empresas industriais nos seus produtos
de 12 de Março
Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 40520, de 2 de Fevereiro de 1956, e do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 351/80, de 3 de Setembro, obtidos pareceres favoráveis da Comissão Técnica Portuguesa de Normalização de Aditivos Alimentares (CT-53) e da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta do Instituto de Qualidade Alimentar, o seguinte:
1.º As empresas industriais do respectivo sector são autorizadas a incorporar nos seus produtos, para os fins indicados, os seguintes antioxidantes:
O butil-hidroxitolueno (BHT) em gordura de fritar, de origem animal, destinada ao fabrico de bolos, até ao limite máximo de 200 mg/kg de gordura;
O butil-hidroxianisol (BHA) e o butil-hidroxitolueno (BHT) em gordura animal para produção de massas de pastelaria, até aos limites máximos de 75 mg/kg de gordura para cada aditivo e 150 mg/kg no total;
O butil-hidroxianisol (BHA) e o butil-hidroxitolueno (BHT), estremes ou em mistura, no fabrico de cremes de recheio e coberturas de decoração para produtos de pastelaria, até ao limite máximo total de 200 mg/kg de gordura.
2.º Tais autorizações serão concedidas desde que as empresas a que se refere o n.º 1.º reúnam as seguintes condições, previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 40520:
Estar a direcção técnica a cargo de pessoa com habilitações científicas idóneas;
A existência de instalações e aparelhos adequados para laboração e controle.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 26 de Fevereiro de 1986.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação.
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