Despacho Normativo n.º 84/86 — Determina que os titulares dos lugares de chefe de contabilidade e de chefe de secção de controle e organização de…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1986-09-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que os titulares dos lugares de chefe de contabilidade e de chefe de secção de controle e organização de processos de marcas sejam mantidos no quadro do Instituto Nacional de Propriedade Industrial

Histórico de alterações JSON API

Considerando que os titulares dos lugares de chefe de contabilidade e de chefe de secção de controle e organização de processos de marcas do quadro do Instituto Nacional da Propriedade Industrial requereram a aposentação bonificada de acordo com o n.º 7 do artigo 9.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril;

Considerando que os referidos lugares correspondem a unidades orgânicas imprescindíveis ao bom funcionamento dos serviços:

Determina-se, de acordo com o n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 118-A/86, de 27 de Maio, que os referidos lugares sejam mantidos no quadro do organismo supracitado.

Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio, 20 de Agosto de 1986. - Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).