Decreto-Lei n.º 86/86 — Autoriza a exportação de vinho do Porto engarrafado pelos produtores que se submeterem a todas as regras em vigor…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1986-05-07
Última atualização 2009-08-03
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Autoriza a exportação de vinho do Porto engarrafado pelos produtores que se submeterem a todas as regras em vigor, nomeadamente as que se referem ao controle de qualidade, de existência e de capacidades. Revoga o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 24382, de 18 de Agosto de 1934

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de 7 de Maio

Com a finalidade de se garantir a pureza e a genuinidade dos vinhos generosos do Douro foi criado em 1926 um entreposto único e privativo em Vila Nova de Gaia, concentrando-se em limites territoriais definidos todas as empresas exportadoras de vinho do Porto.

Cerca de 50 anos mais tarde, numa época em que o Governo dedicou uma particular atenção à região do Douro, e constatando-se a exiguidade territorial daquele entreposto e a impossibilidade física de o alargar, foi criado pelo Decreto-Lei n.º 436/78, de 28 de Dezembro, o entreposto da Régua, a título experimental e transitório e com vista à armazenagem e comercialização de vinhos generosos produzidos na região.

Não chegou, contudo, a constituir-se a sociedade que pelo Decreto-Lei n.º 436/78, de 28 de Dezembro, utilizaria o regime do entreposto, pelo que nunca, de facto, foram atingidos os fins pretendidos.

Mantêm-se assim sem satisfação as pretensões antigas e legítimas da lavoura duriense de ver instalados na região um ou vários entrepostos que permitam a comercialização dos vinhos generosos que produz, em moldes idênticos ao que vem sendo praticado no entreposto de Gaia.

Mais recentemente, tem ainda a viticultura duriense manifestado a necessidade da introdução de alterações no circuito comercial, de modo a torná-lo mais consentâneo com as realidades actuais, mormente as decorrentes da integração de Portugal na Comunidade Económica Europeia, cujas regras consagram a liberdade de comércio. Dentro do espírito de uma verdadeira liberdade de comércio não deverá ser restringida ao produtor a possibilidade de exportação, embora no caso concreto do vinho do Porto se deva salientar que esta possibilidade de forma alguma poderá vir a restringir o regime de defesa da qualidade que tem vindo a ser aplicado eficientemente pelo Instituto do Vinho do Porto.

Parece assim que no momento actual, para além da viabilização de um entreposto na região do Douro, deverá ser admitida a possibilidade de existência de outros armazéns, desde que situados na área da Região Demarcada do Douro, a partir dos quais possa ser efectuada a exportação do vinho do Porto.

Importa, no entanto, e antes de mais, evidenciar alguns aspectos que de forma alguma poderão ser minimizados.

Assim, o nível qualitativo dos vinhos exportados directamente da Região não poderá ser inferior ao dos vinhos exportados por Gaia, devendo mesmo procurar-se uma valorização qualitativa.

Deverão, portanto, ser respeitadas todas as regras que visam a elaboração e conservação de um produto de qualidade como é o vinho do Porto, consagrado mundialmente e de relevante interesse económico para o País.

Também a acção de controle, quer no aspecto qualitativo, quer no de existências, deverá ser idêntica à que actualmente se processa no entreposto de Gaia, mantendo-se, concretamente, o estipulado no Decreto-Lei n.º 47176, de 2 de Setembro de 1966, nomeadamente o sistema vulgarmente designado por regime do terço, quando se trata de vinhos com mais de um ano.

Estas acções de verificação continuarão a ser cometidas ao Instituto do Vinho do Porto tal como têm vindo a ser exercidas até ao presente no entreposto de Gaia. Porque tal tarefa, para uma efectiva concretização, exige meios humanos e materiais de que o Instituto do Vinho do Porto não está provido, haverá que dotá-lo dos mesmos, tão rapidamente quanto possível, e por forma que a finalidade principal deste diploma não venha a ser protelada por mais tempo, ou não venha o diploma a ser utilizado para perverter a qualidade

Julga o Governo que com as medidas contidas neste decreto-lei se contribui para um efectivo desenvolvimento económico e social da região do Douro, muito particularmente no sector vitivinícola, permitindo satisfazer uma legítima aspiração da lavoura, defendida pelas entidades representativas da região, nomeadamente a Casa do Douro, e sem encontrar oposição por parte do comércio exportador, uma vez que se mantêm as mesmas regras que têm vigorado no referente à possibilidade de exportação, isto é, sem privilégios nem prejuízos no que concerne quer à qualidade quer aos circuitos comerciais.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a exportação de vinho do Porto engarrafado pelos produtores que se submeterem a todas as regras em vigor, nomeadamente as que se referem ao controle de qualidade, de existências e de capacidades.

Art. 2.º - 1 - Todas as pessoas singulares ou colectivas que se dediquem à venda de vinho do Porto ficam obrigadas a fazer a sua inscrição em registo apropriado existente no Instituto do Vinho do Porto e devem satisfazer as seguintes condições:

a)

Possuir armazéns próprios ou adquirir capacidade de armazenagem nos entrepostos ou na Região Demarcada dos Vinhos Generosos do Douro;

b)

Possuir e manter uma existência permanente não inferior a 150000 l de vinho do Porto, em áreas confinadas devidamente isoladas, permitindo uma fiscalização fácil e eficiente, e que reúnam as indispensáveis condições de armazenagem, nomeadamente quanto a capacidade, apetrechamento e higiene;

c)

Obter o certificado de garantia e submeter-se a todas as normas regulamentares do Instituto do Vinho do Porto;

d)

Respeitar as regras de capacidade de vendas fixadas em função das existências registadas em seu nome no Instituto do Vinho do Porto, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 47176, de 2 de Setembro de 1966.

2 - O limite mínimo de existências fixado na alínea b) do número anterior não será exigível em relação aos proprietários que exportem vinho engarrafado exclusivamente com uvas produzidas em propriedades suas.

Art. 3.º A inscrição em registo apropriado referida no artigo anterior deverá ser feita obrigatoriamente nos meses de Abril e Maio, considerando-se renovada anualmente, salvo comunicação expressa do interessado em contrário.

Art. 4.º Para fazer face aos custos de verificação técnica e controle qualitativo do vinho generoso elaborado na Região Demarcada do Douro, particularmente o comercializado directamente a partir da Região, poderá o Instituto do Vinho do Porto proceder à aplicação de taxas diferenciadas em correspondência com diferentes encargos de verificação e controle.

Art. 5.º É revogado, na parte que contraria este decreto-lei, o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 24382, de 18 de Agosto de 1934.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Março de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 14 de Abril de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 21 de Abril de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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