Decreto-Lei n.º 9/86 — Dá nova redacção aos artigos 2.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 167/80, de 29 de Maio, que institui o regime de trabalho a…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1986-01-17
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Dá nova redacção aos artigos 2.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 167/80, de 29 de Maio, que institui o regime de trabalho a tempo parcial para os funcionários e agentes da Administração Pública

Histórico de alterações JSON API

de 17 de Janeiro

O Decreto-Lei n.º 167/80, de 29 de Maio, veio instituir o regime de trabalho a tempo parcial para os funcionários e agentes da Administração Pública.

Sucede, porém, que os requisitos estabelecidos para que os funcionários possam beneficiar desse regime não foram delineados com a maleabilidade necessária para que possam adaptar-se de forma correcta a situações que, pela sua importância, urge prever adequadamente.

Estão neste caso a exigência da prestação de, pelo menos, 3 anos de serviço e a fixação de uma percentagem de incapacidade que não se adequam à situação dos funcionários ou agentes deficientes.

Necessário se torna, pois, alterar o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 167/80, com a redacção rectificada pela declaração publicada no Diário da República, de 10 de Julho de 1980.

Aproveita-se também a oportunidade para adequar a redacção do referido artigo 2.º e ainda do artigo 8.º do mesmo diploma ao disposto no artigo 18.º do recente Decreto-Lei n.º 135/85, de 3 de Maio, que regulamentou a lei da protecção da maternidade e da paternidade.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 2.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 167/80, de 29 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º — (Quem pode requerer)

1 - Só podem requerer o regime de trabalho previsto no presente diploma os funcionários ou agentes que hajam prestado pelo menos 3 anos de serviço efectivo à Administração e se encontrem em alguma das seguintes condições:

a)

Tenham a seu cargo descendentes, adoptandos, adoptados ou enteados menores de 12 anos que desejem orientar directa e pessoalmente;

b)

Necessitem de cuidar de descendentes, adoptandos, adoptados ou enteados cuja enfermidade ou situação específica exija cuidados e acompanhamento directo do ascendente;

c)

Tenham a seu cargo descendentes, adoptandos, adoptados ou enteados deficientes e que se encontrem em algumas das situações previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio;

d)

Pretendam assistir o cônjuge ou ascendente seu ou do cônjuge quando, na sequência de acidente ou doença grave, o seu estado exigir a presença de uma terceira pessoa;

e)

Quando sejam portadores de deficiência ou sofram de doença grave e sempre que a junta médica competente recomende o exercício de funções em tempo parcial;

f)

Frequentem cursos dos vários graus de ensino com vista à obtenção de habilitações académicas que lhes permitam ingressar ou progredir nas carreiras da função pública.

2 - O requisito de tempo mínimo de serviço efectivo estabelecido no corpo do número anterior não é exigido nas situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e poderá excepcionalmente ser afastado nas situações previstas na alínea d) do mesmo número.

Artigo 8.º — (Requerimento do meio tempo)

1 - ...

2 - A decisão do membro do Governo competente sobre o requerimento referido no n.º 1 será obrigatoriamente proferida até 20 dias após a sua entrega no respectivo serviço, presumindo-se, na sua falta, o deferimento do mesmo nos seus precisos termos.

3 - A autorização para o exercício de funções a meio tempo valerá pelo período de 6 meses a contar da data da publicação do despacho do membro do Governo competente no Diário da República e considerar-se-á automaticamente prorrogada se a Administração não tomar a iniciativa de lhe pôr termo ou o funcionário o não requerer com um mês de antecedência.

4 - O despacho que formalize o regresso do funcionário ao regime normal será igualmente publicado no Diário da República.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos.

Promulgado em 16 de Dezembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 7 de Janeiro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).