Despacho Normativo n.º 9/86 — Define as condições de atribuição das autorizações CEE para transporte de mercadorias

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1986-01-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Define as condições de atribuição das autorizações CEE para transporte de mercadorias

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Considerando que a breve prazo entrará em vigor o regime de autorizações comunitárias constante do regulamento CEE n.º 3164/76, de 16 de Dezembro, e posteriores alterações, torna-se necessário adoptar as medidas necessárias à sua aplicação e nomeadamente definir critérios para a distribuição e utilização destas autorizações pelos transportadores portugueses.

Assim:

Tendo em vista o disposto no artigo 39.º do Decreto n.º 45/72, de 5 de Fevereiro, determino o seguinte:

1 - As autorizações CEE serão emitidas pela DGTT a empresas licenciadas para o transporte internacional rodoviário de mercadorias, tendo em consideração:

a)

Os transportes internacionais, bilaterais ou multilaterais, que tenham realizado em anos anteriores;

b)

O parque de veículos licenciados para transporte internacional;

c)

A utilização dada a autorizações CEE, contabilizada em toneladas por quilómetro.

2 - Relativamente ao primeiro ano de concessão destas autorizações e de harmonia com o disposto no número anterior, as autorizações CEE serão distribuídas de acordo com os seguintes critérios:

2.1 - As empresas cuja participação no tráfego internacional rodoviário de mercadorias não seja inferior a 1% terão direito a uma autorização por cada 3 veículos conjuntos que possuam e que estejam licenciados para transporte internacional até 30 de Junho do ano corrente.

2.2 - As empresas cuja participação no tráfego internacional rodoviário de mercadorias seja inferior a 1% terão direito apenas a uma autorização.

2.3 - O remanescente de autorizações a conceder será atribuído proporcionalmente à participação das empresas no tráfego internacional.

2.4 - Poderão ser retiradas aos respectivos titulares as autorizações que não tenham sido utilizadas no decurso de um trimestre.

3 - Cada autorização CEE é acompanhada de um caderno de impressos descritivos de viagem, constituído por folhas destacáveis, cujo preenchimento é obrigatório para o transportador seu titular, em conformidade com as instruções nele referidas.

3.1 - Estes impressos deverão ser devolvidos à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, depois de cada transporte e, o mais tardar, até ao dia 15 do mês seguinte ao termo de cada trimestre do ano civil.

3.2 - O preenchimento incorrecto ou lacunoso destes impressos dará lugar a uma advertência ao titular da respectiva autorização.

3.3 - Verificando-se reincidência no preenchimento irregular, a autorização poderá ser retirada.

3.4 - A não devolução dos impressos descritivos de viagem no prazo determinado no n.º 3.1 será considerada como falta de utilização, incorrendo a empresa nas mesmas sanções previstas nos n.os 3.2 e 3.3.

4 - As autorizações que tenham sido retiradas em conformidade com o disposto nos n.os 2.4, 3.3 e 3.4 serão atribuídas aos transportadores com melhor utilização das autorizações CEE.

Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações, 9 de Janeiro de 1986. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, Gonçalo Manuel Bourbon Sequeira Braga.

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