Resolução da Assembleia da República n.º 9/86 — Inquérito parlamentar sobre a actuação do Ministério da Agricultura quanto à Reforma Agrária

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1986-03-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Inquérito parlamentar sobre a actuação do Ministério da Agricultura quanto à Reforma Agrária

Histórico de alterações JSON API

Inquérito parlamentar sobre a actuação do Ministério da Agricultura quanto à Reforma Agrária

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 169.º, n.º 4, e 181.º da Constituição, da Lei n.º 43/77, de 18 de Junho, e dos artigos 251.º e seguintes do Regimento, o seguinte:

1 - Constituir uma comissão parlamentar de inquérito com o objectivo genérico de apreciar as situações pendentes, os actos e as omissões do Ministério da Agricultura e serviços dele dependentes no que respeita à Reforma Agrária, designadamente sobre a sua conformidade com a lei.

2 - No exercício do seu mandato, compete à comissão, numa primeira fase:

a)

Realizar um exame processual e legal aos actos administrativos do Ministério da Agricultura, em particular aos casos apresentados, até esta data, à Assembleia da República por peticionários e interessados;

b)

Proceder a uma avaliação das situações relativas a casos cujos processos foram apreciados pelo Supremo Tribunal Administrativo e sobre os quais este lavrou acórdãos pondo em causa a regularidade ou legalidade dos processos administrativos, particularmente em relação àqueles em que se verifique eventual reabertura dos processos ou eventual inexecução dos acórdãos.

3 - O presente inquérito parlamentar, no que respeita ao número anterior, deverá, especialmente, averiguar:

a)

Eventuais casos de:

Falta de fundamentação de facto e de direito dos actos administrativos;

Devolução de toda a terra aos antigos proprietários sem que fosse feita sob a forma de portaria, como impõem os artigos 26.º, 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 81/78, de 29 de Abril;

Não produção de prova nos termos do artigo 6.º do mesmo decreto-lei;

Admissão de requerimentos de reserva fora do prazo (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 81/78, de 29 de Abril), cujo limite máximo foi 30 de Junho de 1978, utilizando o expediente de não aposição da data de entrada no respectivo requerimento;

Falta de notificações previstas nos artigos 10.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 81/78 e no artigo 34.º da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro;

b)

Eventuais ilegalidades materiais devidas a:

Atribuição de reserva em terra expropriada e cultivada por cooperativas com a área máxima permitida pelo artigo 22.º da Lei n.º 77/77 estando o antigo proprietário na posse de outros prédios situados na zona e sendo dono deles;

Atribuição de eficácia às doações e às vendas de terras praticadas com intenção de subtrair essas terras às medidas de reforma agrária, com infracção do artigo 24.º da Lei n.º 77/77;

Atribuição de majorações indevidas da área de reserva, com infracção do disposto no artigo 28.º da Lei n.º 77/77;

Exclusão de benfeitorias para efeitos de pontuação da reserva sem observância do limite máximo de rendimento previsto no artigo 31.º, n.º 4, da Lei n.º 77/77;

Atribuição de mais de uma reserva a marido e mulher, herdeiros e comproprietários, contra o disposto no artigo 32.º da Lei n.º 77/77;

Atribuição de reservas autónomas a rendeiros e usufrutuários em vez de lhes ser atribuído o direito de arrendamento ou de usufruto relativamente à área de reserva atribuída ao antigo proprietário, com infracção do artigo 37.º da Lei n.º 77/77.

4 - Compete à comissão proceder, numa segunda fase, a uma avaliação global das medidas adoptadas pelo Ministério da Agricultura face à legislação sobre a Reforma Agrária, nomeadamente através dos seguintes meios:

a)

Inspecção técnica, económica e legal a um número representativo de empresas e explorações agrícolas da zona de intervenção da Reforma Agrária, incluindo uma amostragem de: grandes empresas não expropriadas nem ocupadas; grandes empresas ocupadas e não expropriadas; empresas expropriadas mas que se mantêm na posse dos seus antigos proprietários; reservas demarcadas e atribuídas; majorações atribuídas; reservas entregues com e sem tratamento unitário dos indivisos; cooperativas e unidades colectivas de produção; parcelas entregues a pequenos e médios agricultores e ulteriormente retiradas;

b)

Avaliação das situações relativas a indemnizações e compensações pagas ou devidas por medidas de expropriação, devolução e requisição decorrentes da Reforma Agrária.

5 - Numa terceira fase, compete à comissão proceder a uma avaliação exaustiva das situações de facto quanto às áreas abrangidas pelas diversas formas de empresas agrícolas, número e natureza das empresas e situação perante a Lei n.º 77/77.

6 - Nos termos do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 43/77, de 18 de Junho, a comissão poderá apresentar relatórios separados sobre cada um dos n.os 2, 4 e 5.

7 - De acordo com as disposições legais e regimentais em vigor, a comissão poderá dotar-se dos meios necessários à execução do seu mandato, nomeadamente através da requisição e destacamento de técnicos qualificados ou da aquisição de serviços especializados.

8 - O prazo de conclusão da primeira fase do inquérito é de três meses, devendo o relatório final, incluindo os relativos às segunda e terceira fases, ser apresentado no prazo de seis meses.

9 - A comissão terá a seguinte composição:

PSD - 8 deputados;

PS - 5 deputados;

PRD - 4 deputados;

PCP - 3 deputados;

CDS - 2 deputados;

MDP/CDE - 1 deputado.

Aprovada em 13 de Março de 1986.

O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, Carlos Cardoso Lage.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).