Decreto Regulamentar Regional n.º 9/86/A — Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 169/85, de 20 de Maio (contagem de tempo, para efeitos de…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1986-04-03
Última atualização 2005-10-17
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional da Administração Escolar
Fonte DRE
artigos 3

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2 atos modificativos · 2005-10-17, Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A — Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e…

Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 169/85, de 20 de Maio (contagem de tempo, para efeitos de aposentação, do serviço docente prestado no ensino particular)

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O Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, que aprovou o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, foi aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 35/81/A, de 21 de Julho.

Nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 169/85, de 20 de Maio, e da alínea a) do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/78/A, de 7 de Julho:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aplicado à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 169/85, de 20 de Maio.

Art. 2.º Nos preceitos do diploma citado anteriormente deverão entender-se as referências à Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo como aplicadas à Direcção Regional de Orientação Pedagógica e as feitas ao Ministério da Educação como relativas à Secretaria Regional da Educação e Cultura.

Art. 3.º O disposto neste diploma produz efeitos a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 28 de Janeiro de 1986.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de Março de 1986.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

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