Lei n.º 9/86 — Orçamento do Estado para 1986

Tipo Lei
Publicação 1986-04-30
Última atualização 2011-12-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 83

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

22 atos modificativos · 2011-12-30, Lei n.º 64-B/2011 — Orçamento do Estado para 2012

Orçamento do Estado para 1986

Histórico de alterações JSON API

Artigo 62.º — (Tributação dos titulares de cargos públicos)

Visando a entrada em vigor do imposto único sobre o rendimento em 1987, o Governo promoverá as acções necessárias à tributação das remunerações dos funcionários e agentes da Administração Pública, magistrados judiciais, elementos das forças militares e titulares dos cargos políticos.

CAPÍTULO V — Finanças locais

Artigo 63.º — (Fundo de Equilíbrio Financeiro)

1 - A percentagem global de despesas do Orçamento do Estado com base nas quais é calculado o Fundo de Equilíbrio Financeiro é fixada em 11,8% para o ano de 1986.

2 - As transferências financeiras a que se refere o número anterior são repartidas entre correntes e de capital, na proporção de 60% e 40%, respectivamente.

3 - No ano de 1986, as verbas destinadas aos municípios das regiões autónomas crescerão de 20,5% relativamente aos valores do ano anterior, mantendo-se o mesmo acréscimo na distribuição por cada município, nos termos do mapa VI anexo.

Artigo 64.º — (Distribuição do Fundo de Equilíbrio Financeiro)

O montante global a atribuir a cada município no ano de 1986, em resultado da aplicação do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de Março, não pode ser inferior ao que em 1985 lhe foi atribuído, acrescido de uma percentagem de 20%.

Artigo 65.º — (Auxílios financeiros às autarquias locais)

No ano de 1986, será afectada uma verba de 214000 contos destinada à concessão de auxílio financeiro às autarquias locais nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 98/84, de 24 de Março.

Artigo 66.º — (Novas competências)

1 - No ano de 1986, não serão transferidas novas competências para as autarquias locais, devendo, no entanto, ser desenvolvidas, em colaboração com os municípios, as acções conducentes à adequada transferência, em anos subsequentes, de competências e respectivos meios financeiros.

2 - As verbas destinadas ao financiamento pelos municípios das competências em matéria de transportes escolares e de acção social escolar são integradas no Fundo de Equilíbrio Financeiro, sem prejuízo de numa futura revisão da Lei das Finanças Locais se adoptaram critérios de distribuição que tenham em consideração as referidas competências.

Artigo 67.º — (Compensação por isenções de impostos municipais)

O Governo promoverá as acções necessárias com vista a que o Orçamento do Estado para 1987 inclua a compensação dos municípios lesados por isenção ou reduções de impostos municipais que venham a ser concedidas.

Artigo 68.º — (Finanças distritais)

1 - Será inscrita no orçamento do Ministério do Plano e da Administração do Território a importância de 420000 contos, destinada a financiar o funcionamento das assembleias distritais, até ser dado pleno cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.º 288/85.

2 - No ano de 1986, será de 15% a percentagem das receitas arrecadadas pelos cofres privativos dos governos civis que constitui a receita do Estado, percentagem que será entregue mensalmente nos cofres do Estado, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeita, e destinada a financiar os encargos referidos no número anterior.

Artigo 69.º — (Juntas de freguesia)

No ano de 1986, o Governo comparticipará no financiamento da construção de sedes de juntas de freguesia até ao montante de 300000 contos, que possibilite a satisfação dos compromissos ainda não satisfeitos e derivados do cumprimento da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro.

Artigo 70.º — (Imposto para o serviço de incêndios)

1 - Durante o ano de 1986, o imposto para o serviço de incêndios será cobrado nos termos dos §§ 1.º a 5.º do artigo 708.º do Código Administrativo, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 10/79, de 29 de Março.

2 - O imposto a que se refere o § 1.º do referido artigo continuará a ser liquidado e cobrado pelos municípios.

3 - As percentagens referidas no § 5.º do referido artigo serão transferidas para os municípios que a elas têm direito até ao dia 30 de Junho, de acordo com a importância cobrada em cada concelho.

CAPÍTULO VI — Medidas diversas

Artigo 71.º — (Reestruturação do Tribunal de Contas)

No prazo de 180 dias proceder-se-á à reestruturação do Tribunal de Contas e à redefinição, para além das estruturas orgânicas, de novos meios técnicos e humanos necessários à prossecução dos objectivos próprios do Tribunal.

Artigo 72.º — (Receitas dos organismos de coordenação económica)

1 - Fica o Governo autorizado a criar ou rever receitas a favor dos organismos de coordenação económica ou dos que resultarem da sua reestruturação e a estabelecer a incidência, as isenções, as taxas, as garantias dos contribuintes, as penalidades e o regime de cobrança das mesmas.

2 - O pagamento das dívidas respeitantes a taxas para os organismos de coordenação económica poderá ser feito até ao máximo de 12 prestações mensais sem juros de mora.

3 - O pagamento a que se refere o número anterior deverá ser requerido, em relação às taxas não abrangidas pelo n.º 2 do artigo 64.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, no decurso dos 15 dias seguintes à entrada em vigor da presente lei.

Artigo 73.º — (Verbas administradas pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça)

1 - As receitas e despesas do Cofre Geral dos Tribunais, do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça e as demais geradas, como receitas próprias, no âmbito do mesmo Ministério serão inscritas, respectivamente, em anexo ao orçamento de receitas do Estado e ao orçamento de despesas do Ministério da Justiça.

2 - A inscrição de receitas e despesas a que se refere o número anterior não implica, no ano de 1986, a observância do regime previsto no Decreto-Lei n.º 459/82, de 26 de Novembro, mantendo-se, assim, em vigor o artigo 21.º deste decreto-lei.

3 - Durante o ano de 1986, o Governo promoverá acções destinadas a estabelecer um regime financeiro para os cofres mencionados nos números anteriores que se adeqúe aos princípios da unidade e da universalidade do Orçamento do Estado.

Artigo 74.º — (Taxa social única)

1 - Fica o Governo autorizado a instituir uma taxa social única, mediante a extinção das quotizações para o Fundo de Desemprego e o aumento, ou criação, se for caso disso, das taxas das contribuições para a Segurança Social.

2 - Fica o Governo autorizado a fixar em 11% e 24%, respectivamente para os trabalhadores e para as entidades empregadoras, as taxas das contribuições para o regime geral da Segurança Social, sem prejuízo da manutenção da taxa a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 200/81, de 9 de Julho, destinada ao financiamento do risco de doença profissional.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a fixação pelo Governo de taxas mais favoráveis que tenham em conta a existência de regimes ou esquemas contributivos especiais.

Artigo 75.º — (Revogação do Decreto-Lei n.º 26980, de 5 de Setembro de 1936)

1 - Fica revogado o Decreto-Lei n.º 26980, de 5 de Setembro de 1936.

2 - A revogação produz efeitos a partir da entrada em vigor do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Artigo 76.º — (Tributação das actividades turísticas)

1 - Das receitas do imposto sobre o valor acrescentado - IVA provenientes da tributação das actividades turísticas cujos serviços sejam prestados nas zonas de turismo e na área dos municípios integrados em regiões de turismo, a percentagem de 37,5% será afecta às câmaras municipais onde estas actividades são efectivamente prestadas, constituindo receita própria dos respectivos municípios.

2 - Sempre que existam órgãos locais ou regionais de turismo, 50% das receitas referidas no número anterior serão entregues directamente a esses órgãos pelos serviços competentes do Ministério das Finanças.

3 - A receita a que se refere o n.º 1 não pode ser, em 1986, inferior à recebida em 1985 por cada câmara municipal e órgão local ou regional de turismo como receita do imposto de turismo acrescida de 20%.

Artigo 77.º — (Zonas francas)

Fica o Governo autorizado a rever os benefícios fiscais relativos às zonas francas que já tenham sido objecto de autorização legal de modo a ampliar as condições de promoção e captação de investimentos das mesmas.

Artigo 78.º — (Entrada em vigor)

1 - Os preceitos da presente lei relativos à realização de despesas entram em vigor a partir de 1 de Abril de 1986.

2 - As restantes disposições da presente lei entram em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 3 de Abril de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 24 de Abril de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 24 de Abril de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Do MAPA I ao MAPA VII

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/04/09902/00470401.pdf))

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