Portaria n.º 9/86 — Determina que as agências de viagens e turismo, qualquer que seja a sua categoria, devem dispor de instalações próprias…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que as agências de viagens e turismo, qualquer que seja a sua categoria, devem dispor de instalações próprias destinadas exclusivamente ao exercício das respectivas actividades. Revoga a Portaria n.º 666/79, de 12 de Dezembro
de 10 de Janeiro
Considerando que se encontram em vias de conclusão os trabalhos referentes à revisão da legislação reguladora das agências de viagens e turismo;
Considerando que é oportuno rever desde já os requisitos a que deverão obedecer as instalações daquelas agências, em ordem a evitar gastos desnecessários às empresas;
Ouvida a comissão consultiva criada pelo artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 359/79, de 31 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Turismo, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do referido diploma, o seguinte:
1.º As agências de viagens e turismo, qualquer que seja a sua categoria, devem dispor de instalações próprias destinadas exclusivamente ao exercício das respectivas actividades.
2.º As instalações das agências de viagens e turismo têm de estar rigorosamente separadas de quaisquer residências particulares ou de outros estabelecimentos comerciais ou industriais.
3.º Os estabelecimentos das agências de viagens e turismo têm de obedecer ainda aos seguintes requisitos mínimos:
Localização em prédio, andar, fracção autónoma ou loja ocupada total e exclusivamente pela agência;
Zona para atendimento de clientes, dispondo do mobiliário necessário para o fim a que se destina;
Instalações sanitárias próprias, salvo se o estabelecimento estiver integrado noutro suficientemente dotado deste tipo de instalações que tornem inútil essa exigência, como, por exemplo, centros comerciais, gares, centros de congressos ou estabelecimentos hoteleiros.
4.º As agências de viagens e turismo, quando instaladas em estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, palácios de congressos ou similares, podem ser dispensadas do cumprimento das exigências estabelecidas no n.º 2.º desde que nas suas instalações seja adoptada uma solução que, tendo presente os condicionamentos do espaço onde se integram, tenha em vista a perspectiva dos fins a que se destinam e consiga criar a necessária separação física e condições de segurança, de acordo com o determinado na alínea a) do n.º 3.º
5.º A Direcção-Geral do Turismo poderá determinar a adopção das medidas e a realização das obras que considerar convenientes.
6.º Compete à Direcção-Geral do Turismo apreciar as instalações e determinar a sua qualificação, para efeitos do disposto na presente portaria.
7.º É revogada a Portaria n.º 666/79, de 12 de Dezembro.
Secretaria de Estado do Turismo.
Assinada em 23 de Dezembro de 1985.
O Secretário de Estado do Turismo, Licínio Alberto de Almeida Cunha.
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