Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/86 — Incumbe o Instituto Português da Qualidade de centralizar e gerir toda a informação a que se refere a Directiva n.º…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 1986-12-26
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Incumbe o Instituto Português da Qualidade de centralizar e gerir toda a informação a que se refere a Directiva n.º 83/189/CEE, de 28 de Março, do Conselho das Comunidades

Histórico de alterações JSON API

Considerando a importância da implementação do disposto na Directiva n.º 83/189/CEE, de 28 de Março, do Conselho das Comunidades;

Considerando a conveniência da centralização e gestão da informação a que se reporta aquela Directiva numa só entidade da Administração Pública;

Considerando a actividade já desenvolvida pelo Instituto Português da Qualidade neste domínio, a sua vocação e disponibilidade nos meios necessários para o efeito.

Nestes termos, o Conselho de Ministros, reunido em 4 de Dezembro de 1986, resolveu:

1 - Incumbir o Instituto Português da Qualidade de centralizar e gerir toda a informação a que se refere a Directiva n.º 83/189/CEE, de 28 de Março, do Conselho das Comunidades, assegurando a sua exequibilidade.

2 - Mandatar o Ministro de Indústria e Comércio para regulamentar os procedimentos a observar no sentido do pleno acolhimento daquela Directiva, nos termos definidos no n.º 1.

Presidência do Conselho de Ministros - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).