Despacho Normativo n.º 92/86 — Mantém em vigor até final do ano lectivo de 1986-1987 o regime jurídico da formação profissional inicial de jovens em…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1986-10-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Educação e Cultura e do Trabalho e Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Mantém em vigor até final do ano lectivo de 1986-1987 o regime jurídico da formação profissional inicial de jovens em regime de aprendizagem previsto no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março

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O artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março, que estabelece a disciplina jurídica da formação profissional inicial de jovens em regime de aprendizagem, dispõe que as acções de formação designadas por acção piloto de jovens ficam sujeitas ao regime previsto naquele diploma, sendo estabelecido um regime de transição.

Nestes termos, e sob proposta da Comissão Nacional de Aprendizagem, determina-se o seguinte:

1 - Mantém-se em vigor o normativo referente à acção piloto de jovens, criada por despachos conjuntos dos Secretários de Estado da Educação e do Emprego de 21 de Fevereiro de 1980 e 8 de Setembro de 1980, até final do ano lectivo, de 1986-1987, data da conclusão dos cursos ainda iniciados ao abrigo deste regime.

2 - Toda a regulamentação que vier a ser aplicada à formação profissional inicial de jovens em regime de aprendizagem produzirá os mesmos efeitos para a acção piloto de jovens, desde que não contrarie a legislação vigente no período de transição.

3 - O subsídio de formação para jovens integrados na acção piloto passará, a partir do ano lectivo de 1985-1986, a ser processado de modo idêntico ao das bolsas de formação para a aprendizagem.

4 - Deverão ainda manter-se em vigor as normas de avaliação aprovadas no ano lectivo de 1983-1984 para o regime da acção piloto de jovens, sem prejuízo de outras normas que sobre a matéria vierem a ser fixadas pelo Ministério da Educação e Cultura no âmbito da sua competência.

5 - Os jovens que frequentem a acção piloto e não obtenham aproveitamento ou abandonem a acção no 2.º ou 3.º anos terão possibilidades de ingressar no sistema de formação profissional em regime de aprendizagem, nos termos e condições a definir em despacho.

6 - A acção piloto de jovens contempla as seguintes profissões: serralheiro civil, montador de estruturas metálicas, serralheiro mecânico, fresador, torneiro mecânico, rectificador, serralheiro de tubos, fundidor, carpinteiro de moldes, soldador, electricista, desenhador, mecânico de automóveis, electricista de automóveis, mecânico de carroçarias e caldeireiro de tubos.

7 - As dúvidas surgidas na execução do presente diploma serão resolvidas pela Comissão Nacional de Aprendizagem, ouvida a Comissão de Apoio à Acção Piloto de jovens.

Ministérios da Educação e Cultura e do Trabalho e Segurança Social, 12 de Setembro de 1986. - O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro. - O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Luís Fernando Mira Amaral.

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