Decreto-Lei n.º 92/86 — Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, bem como ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1986-05-10
Última atualização 2014-12-31
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

16 atos modificativos · 2014-12-31, Lei n.º 82-B/2014 — Orçamento do Estado 2015

Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, bem como ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro

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de 10 de Maio

O artigo 5.º da Lei n.º 3/86, de 7 de Fevereiro, autorizou o Governo a introduzir algumas alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, bem como ao diploma que o aprovou - Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro.

Trata-se de pequenos ajustamentos, que sempre decorreriam da filosofia do imposto, mas que não se encontravam expressamente previstos no texto legal, isto é:

Estendem-se ao imposto sobre o valor acrescentado as isenções do imposto sobre a venda de veículos automóveis previstas em acordos internacionais;

Isentam-se as importações de barcos e aviões, cuja aquisição no mercado interno é isenta do imposto;

São alargadas às embarcações que efectuam navegação em alto mar as isenções que eram concedidas às do tráfego internacional;

Considera-se sempre aplicável aos pequenos envios para particulares e às mercadorias contidas nas bagagens pessoais dos vigilantes a taxa normal de 16%.

Assim:

No uso da autorização legislativa conferida pelos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 5.º da Lei n.º 3/86, de 7 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 7.º - 1 - As isenções do imposto de transacções previstas em acordos internacionais aplicar-se-ão ao imposto sobre o valor acrescentado.

2 - As isenções do imposto sobre a venda de veículos automóveis (IVVA) previstas em acordos internacionais aplicar-se-ão ao imposto sobre o valor acrescentado que incidir sobre os mesmos veículos.

Art. 2.º O artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado passa a ter a seguinte redacção:

Art. 13.º - 1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

As importações das embarcações referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º e dos objectos, incluindo o equipamento de pesca, nelas incorporados ou que sejam utilizados para a sua exploração;

n)

As importações dos aviões referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 14.º e dos objectos neles incorporados ou que sejam utilizados para a sua exploração.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Art. 3.º O artigo 14.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado passa a ter a seguinte redacção:

Art. 14.º - 1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das embarcações que efectuem navegação marítima em alto mar e bem assim das que se destinem à pesca do alto e longínqua;

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

...

p)

...

q)

...

r)

...

2 - ...

3 - ...

Art. 4.º O artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado passa a ter a seguinte redacção:

Art. 18.º - 1 - As taxas do imposto são as seguintes:

a)

Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista II anexa a este diploma, a taxa de 8%;

b)

Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista III anexa a este diploma, a taxa de 30%;

c)

Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 16%.

2 - ...

3 - ...

4 - Quando não isentas ao abrigo do artigo 13.º, às importações de mercadorias que sejam objecto de pequenas remessas enviadas a particulares ou que sejam contidas nas bagagens pessoais dos viajantes, sujeitas ao direito aduaneiro previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 6/81, de 24 de Janeiro, aplicar-se-á a taxa de 16% independentemente da sua natureza.

5 - A taxa aplicável é a que vigora no momento em que o imposto se torna exigível.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 22 de Abril de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Abril de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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