Despacho Normativo n.º 93/86 — Fixa as normas a que deverá obedecer a autorização e funcionamento de armazéns de depósito provisório
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa as normas a que deverá obedecer a autorização e funcionamento de armazéns de depósito provisório
Considerando que a autorização para a constituição de armazéns públicos de depósito provisório, cujas normas se encontram previstas no Decreto-Lei n.º 281/86, de 5 de Setembro, pressupõe a prévia fixação do capital social mínimo das entidades requerentes;
Importando, em complemento do normativo citado, fixar aquele mínimo em termos que assegurem um estatuto social-económico dos requerentes, actual e potencialmente apto aos objectivos que se visou prosseguir com a criação daqueles armazéns, quer no continente quer nas regiões autónomas:
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 281/86, de 5 de Setembro, determino que o capital social das sociedades comerciais que requeiram autorização para a constituição de armazéns públicos de depósito provisório não poderá ser inferior a 20000 contos no continente e a 4000 contos nas regiões autónomas.
Ministério das Finanças, 25 de Setembro de 1986. - Pelo Ministro das Finanças, José de Oliveira Costa, Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).