Despacho Normativo n.º 93-A/86 — Fixa, para efeitos de indemnização, os valores definitivos das acções ou de capital de sociedades anónimas e por quotas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa, para efeitos de indemnização, os valores definitivos das acções ou de capital de sociedades anónimas e por quotas que foram nacionalizadas
Tem o Governo vindo a publicar periodicamente valores definitivos de empresas nacionalizadas cuja indemnização se encontra regulada pela Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, e demais legislação aplicável.
O Governo tem desenvolvido o maior esforço para impulsionar o andamento destas operações de cálculo, prevendo-se que no próximo mês de Outubro possam ser adjudicados os contratos de avaliação das instituições de crédito, de que depende, por sua vez, a fixação dos valores definitivos das empresas seguradoras.
Assim, julga o Governo que no decurso do ano de 1987 poderá dar-se por terminado este longo processo, dando cumprimento a mais um objectivo do seu Programa.
São agora fixados os valores definitivos de mais quinze sociedades, dando continuidade aos que têm sido publicados ao longo do corrente ano.
Assim, ao abrigo dos artigos 9.º e 14.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, determino:
Valores definitivos de sociedades anónimas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/10/23902/00430044.pdf))
Valores definitivos de sociedades por quotas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/10/23902/00430044.pdf))
Secretaria de Estado do Tesouro, 13 de Outubro de 1986. - O Secretário de Estado de Tesouro, Manuel Carlos Carvalho Fernandes.
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