Decreto-Lei n.º 95/86 — Extingue o Fundo de Abastecimento
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Extingue o Fundo de Abastecimento
de 13 de Maio
O Fundo de Abastecimento tem sido, desde a sua criação, em 1947, um importante instrumento da política de rendimentos e preços e de incentivos à produção e modernização na área dos produtos alimentares (agrícolas e da pesca), constituindo a sua principal fonte de receita o produto da cobrança de diferenciais sobre combustíveis líquidos e gasosos.
Entretanto a adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia veio impor uma reformulação da estrutura e funcionamento dos fundos financeiros deste tipo, de modo a adaptarem-se às exigências decorrentes da integração.
Por outro lado, a transparência das finanças públicas e a política orçamental aconselham a que os diferenciais sobre combustíveis líquidos e gasosos passem a figurar como receita geral do Estado.
Por estas razões, há que extinguir o Fundo de Abastecimento, estabelecendo os procedimentos necessários à sua efectiva liquidação e transferindo o seu passivo para a Direcção-Geral do Tesouro.
Nestes termos:
O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — (Extinção do Fundo de Abastecimento)
É extinto o Fundo de Abastecimento, criado pelo Decreto-Lei n.º 36501, de 9 de Setembro de 1947, com efeitos a partir da data da publicação do presente diploma.
Artigo 2.º — (Liquidação do Fundo extinto)
1 - A liquidação do Fundo de Abastecimento será efectuada pelo Instituto Nacional de Garantia Agrícola (INGA), criado pelo Decreto-Lei n.º 96/86, de 13 de Maio, e deverá estar concluída até à entrada em vigor do Orçamento do Estado para 1987.
2 - É atribuída ao INGA competência para praticar todos os actos necessários à liquidação a que se refere o número anterior, designadamente:
Representar os interesses do património em liquidação, em juízo ou fora dele, e prosseguir nas acções pendentes;
Administrar o património em liquidação, arrecadando receitas e fazendo despesas de sua conta, enquanto não forem realizadas as transferências previstas nos artigos 5.º a 7.º;
Cobrar as dívidas activas do Fundo extinto;
Pagar as dívidas do Fundo extinto até à efectiva transferência do seu passivo para a Direcção-Geral do Tesouro;
Movimentar os depósitos em quaisquer instituições de crédito em nome do Fundo de Abastecimento;
Alienar bens do Fundo extinto.
3 - A cobrança das dívidas activas poderá ser realizada pelos tribunais de execuções fiscais, sendo títulos executivos as certidões passadas pelo INGA, autenticadas com o respectivo selo branco.
4 - O INGA fará a relevação contabilística dos actos patrimoniais e dos fluxos financeiros inerentes à liquidação do Fundo extinto, de modo que haja uma perfeita distinção entre o que seja atinente a esta liquidação e o que decorra da actividade do INGA propriamente dito.
Artigo 3.º — (Julgamento das contas de liquidação)
As contas de liquidação serão julgadas pelo Tribunal de Contas no prazo de 120 dias contados a partir do termo do prazo estipulado no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 4.º — (Prazo de caducidade para a reclamação de créditos)
É fixado em 60 dias, a partir da data da publicação do presente diploma, sob pena de caducidade, o prazo durante o qual os credores do Fundo de Abastecimento poderão reclamar os seus créditos junto do INGA.
Artigo 5.º — (Transferência de receitas)
1 - As receitas que eram próprias do Fundo extinto passarão a constituir receita geral do Estado com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 1987.
2 - Enquanto não se operar a transferência a que se refere o número anterior, as referidas receitas, bem como o produto de cobrança ou venda de valores activos, constituirão receita do INGA, com a contabilização própria a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º
Artigo 6.º — (Transferência das dívidas)
As dívidas do Fundo de Abastecimento serão transferidas para a Direcção-Geral do Tesouro, até ao julgamento da conta de gerência final pelo Tribunal de Contas.
Artigo 7.º — (Transferência do património)
Os bens móveis e imóveis e os direitos e obrigações, sejam ou não de natureza contratual, não incluídos nos artigos 5.º e 6.º transitarão para o património do INGA.
Artigo 8.º — (Transição do pessoal)
O pessoal existente no Fundo de Abastecimento transitará, sem qualquer perda de garantias, direitos e categorias funcionais, para o INGA, para qualquer outro serviço dependente do Ministério das Finanças ou para o quadro de efectivos interdepartamentais deste Ministério, nos termos que vierem a ser definidos em despacho do Ministro das Finanças.
Artigo 9.º — (Conta de gerência do Fundo de Abastecimento)
A conta de gerência do Fundo extinto será encerrada com referência à data da sua extinção e apresentada a julgamento no Tribunal de Contas, no prazo de 180 dias, a contar da data limite fixada no n.º 1 do artigo 2.º para a liquidação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Março de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - António Amaro de Matos.
Promulgado em 10 de Maio de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Maio de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).