Despacho Normativo n.º 97/86 — Determina que sempre que um serviço desejar requisitar um funcionário dispensado transitória ou definitivamente por…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1986-11-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que sempre que um serviço desejar requisitar um funcionário dispensado transitória ou definitivamente por outro organismo e não dispuser de verbas para suportar os respectivos vencimentos e demais abonos deva para o efeito manifestar, junto da competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, o pedido de transferência de verba

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A Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/86 estabelece os princípios a observar na implementação de uma política de reafectação de efectivos da Administração, que visa promover o pleno emprego dos seus recursos humanos.

Prevê essa resolução que os serviços e organismos que possam dispensar pessoal, a título transitório ou definitivo, o façam saber aos órgãos competentes em matéria de organização e pessoal do respectivo departamento ministerial, informação que será posteriormente canalizada para a Direcção-Geral da Administração Pública no caso de não ser possível concretizar a colocação daquele pessoal no âmbito dos respectivos ministérios.

Na previsão de uma tal política de mobilidade interdepartamental e de reafectação de efectivos, a alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei do Orçamento do Estado (Lei n.º 9/86, de 30 de Abril) consignou a possibilidade de se operarem transferências de verbas entre serviços e departamentos ministeriais distintos, justificadas pela sua implementação.

Por outro lado, o n.º 5 do artigo 9.º da mesma Lei n.º 9/86 permite que um serviço que liberte funcionários para outros serviços seja compensado com aumento de dotação para outras aplicações, desde que aqueles funcionários sejam acompanhados das dotações respectivas.

Considerando-se útil activar alguns aspectos dos mecanismos orçamentais a observar nessas circunstâncias:

Ao abrigo do n.º 5 do artigo 9.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, e dos n.os 1, 2 e 3 da Resolução n.º 71/86, de 1 de Outubro, determino o seguinte:

1 - Sempre que um serviço desejar requisitar um funcionário dispensado transitória ou definitivamente por outro organismo e não dispuser de verbas para suportar os respectivos vencimentos e demais abonos, deverá para o efeito manifestar, junto da competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, o pedido de transferência de verba.

2 - Quando um serviço ou organismo pretender integrar no seu quadro de pessoal funcionário dispensado definitivamente por outro serviço ou organismo, deverá:

a)

Obter a necessária autorização para a sua transferência, podendo promover a criação, mediante portaria, do lugar indispensável para o efeito, se não tiver vaga no respectivo quadro, sendo neste último caso extinto o respectivo lugar do quadro de origem;

b)

Solicitar da competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública a transferência das verbas necessárias para as adequadas rubricas do seu orçamento, se não tiver nas mesmas disponibilidades que permitam suportar os respectivos encargos.

3 - As transferências de verbas a que se referem os números precedentes ficam condicionadas à participação da sua indispensabilidade para promover a requisição ou a própria transferência do pessoal cuja colaboração se pretende assegurar.

4 - As Direcções-Gerais da Administração Pública e da Contabilidade Pública concederão aos serviços e organismos públicos todo o apoio técnico-orçamental indispensável à concretização da política de reafectação de efectivos e à obtenção das transferências de verbas que a sua consecução tornar indispensável.

5 - Os serviços e organismos dos quais foram transferidas as verbas a que se referem os números anteriores poderão ser contemplados com um reforço até 10% daquelas para rubricas de bens duradouros ou de investimento.

Ministério das Finanças, 20 de Outubro de 1986. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

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