Portaria n.º 98/86 — Actualiza as ajudas de custo diárias a abonar aos militares da Armada, do Exército e da Força Aérea por deslocações em…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Actualiza as ajudas de custo diárias a abonar aos militares da Armada, do Exército e da Força Aérea por deslocações em território nacional
de 24 de Março
Considerando o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 119/85, de 22 de Abril;
Considerando que as ajudas de custo diárias a abonar aos militares da Armada, do Exército e da Força Aérea por deslocações em território nacional devem ser actualizadas em termos idênticos aos adoptados para os funcionários civis do Estado através do Decreto-Lei n.º 20-A/86, de 13 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, que a tabela de ajudas de custo constante da Portaria n.º 254/85, de 8 de Maio, seja substituída pela que seguidamente se publica, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1986:
Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Força Aérea ... 4830$00
Oficiais generais ... 4140$00
Oficiais superiores ... 4140$00
Outros oficiais, aspirantes a oficial e cadetes ... 3460$00
Sargentos-mores, sargentos-chefes ... 3460$00
Outros sargentos, furriéis e subsargentos ... 3120$00
Primeiros-despenseiros, praças do grupo A da Armada, praças readmitidas, contratadas e convocadas do Exército e da Força Aérea e outras praças ... 3120$00
Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças.
Assinada em 11 de Março de 1986.
O Ministro da Defesa Nacional, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida. - Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).