Decreto-Lei n.º 98/86 — Assegura os meios necessários para a assunção pelo Estado dos encargos relativos à diferença entre os juros a cargo dos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1986-05-17
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Assegura os meios necessários para a assunção pelo Estado dos encargos relativos à diferença entre os juros a cargo dos mutuários deficientes e os que em geral são imputados aos mutuários dos empréstimos para aquisição ou construção de habitação própria permanente

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de 17 de Maio

O Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, e o Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de Julho, estabeleceram direitos e regalias aos deficientes das Forças Armadas e civis, entre os quais o direito de acesso à aquisição ou construção de habitação própria nas condições estabelecidas para os trabalhadores das instituições de crédito nacionalizadas. Importa agora regulamentar a assunção pelo Estado dos encargos decorrentes do diferencial de juros entre os que são pagos pelos mutuários e os que seriam a seu cargo em condições normais de mercado.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O Estado liquidará às instituições de crédito mutuantes de financiamentos realizados ao abrigo do n.º 8 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, e do artigo único do Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de Julho, a diferença entre os juros remuneratórios a cargo dos mutuários e os juros correspondentes à aplicação das taxas de juro cobradas pelas mesmas instituições em empréstimos de igual natureza mas não destinados a deficientes.

Art. 2.º Para efeitos de controle e pagamento do diferencial de juros a que se refere o artigo 1.º, as instituições de crédito devem remeter à Direcção-Geral do Tesouro todos os elementos de caracterização das operações de crédito abrangidas pelo presente decreto-lei necessários à determinação dos encargos do Estado e à obtenção de correspondente cobertura orçamental.

Art. 3.º A liquidação dos encargos vencidos até 31 de Dezembro de 1985 terá lugar a partir da entrada em vigor do presente diploma.

Art. 4.º Fica autorizada a Direcção-Geral do Tesouro a inscrever anualmente no cap. 60 «Despesas excepcionais» do orçamento do Ministério das Finanças as dotações necessárias ao pagamento do diferencial de juros a cargo do Estado a que se refere o presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 24 de Abril de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 7 de Maio de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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