Despacho Normativo n.º 99/86 — Determina que os Externatos Marquês de Pombal e Álvares Cabral sejam autorizados a ministrar o curso geral do ensino…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1986-12-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Cultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que os Externatos Marquês de Pombal e Álvares Cabral sejam autorizados a ministrar o curso geral do ensino secundário com planos de estudo próprios, em regime normal e para alunos maiores de 18 anos

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O Despacho n.º 40-A/EAE/83, de 16 de Junho, aponta as linhas orientadoras da acção a desenvolver pela Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo a partir do ano lectivo de 1983-1984, nele se referindo, nomeadamente, a promoção da reconversão dos actuais cursos do ensino nocturno.

A oportunidade de dar viabilidade à «liberdade de aprender e ensinar» está consagrada no artigo 43.º da Constituição da República Portuguesa.

Considerando que os Externatos Marquês de Pombal e Álvares Cabral vêm, desde há muito, a revelar especial vocacionamento para o ensino a trabalhadores-estudantes;

Considerando a necessidade de renovar os actuais cursos do ensino secundário;

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 47587, de 10 de Março de 1967, e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro:

Determino:

1 - Os Externatos Marquês de Pombal e Álvares Cabral são autorizados a ministrar o curso geral do ensino secundário com planos de estudo próprios, em regime normal e para alunos maiores de 18 anos, segundo o sistema de unidades capitalizáveis.

2 - O curso geral do ensino secundário exige como habilitação de ingresso o ensino preparatório ou equivalente, tem a duração de dois anos e funcionará de acordo com o plano de estudos que consta do quadro anexo ao presente despacho.

3 - O curso geral do ensino secundário funcionará em regime de autonomia pedagógica, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro.

4 - São consideradas equivalentes às disciplinas do curso geral do ensino secundário as disciplinas do curso geral dos liceus (a funcionar desde 1975-1976), conforme tabela anexa ao presente despacho.

5 - O curso conferirá um diploma de valor oficial equivalente aos diplomas do curso geral unificado e do curso geral dos liceus.

6 - As possíveis alterações ao consignado no n.º 3 serão submetidas a parecer da Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo.

Ministério da Educação e Cultura, 19 de Novembro de 1986. - O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Anexo I ao Despacho Normativo n.º 99/86

Curso geral do ensino secundário

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/27700/36073608.pdf))

Anexo II ao Despacho Normativo n.º 99/86

Tabela de equivalências

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/12/27700/36073608.pdf))

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