Decreto-Lei n.º 10/87 — Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 519-F/79, de 28 de Dezembro (regula o exercício da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1987-01-07
Última atualização 2011-07-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2011-07-27, Decreto-Lei n.º 92/2011 — Regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP)

Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 519-F/79, de 28 de Dezembro (regula o exercício da actividade dos profissionais de informação turística)

Histórico de alterações JSON API

de 7 de Janeiro

O Decreto-Lei n.º 519-F/79, de 28 de Dezembro, ao regulamentar o exercício da actividade dos profissionais de informação turística, estabeleceu para os transferistas o direito de entrada nas dependências alfandegárias onde se faça o despacho de bagagens de turistas.

Considerando, no entanto, a posterior publicação do Decreto-Lei n.º 10/83, de 17 de Janeiro, e a definição aí estabelecida em matéria de competências para aprovação das normas e procedimentos a seguir nos aeroportos nacionais em termos de facilitação do transporte aéreo e da segurança da aviação civil;

Considerando, por outro lado, os inconvenientes de aglomeração de grande número de transferistas à chegada de determinados voos nas salas de entrega mecânica de bagagens, que antecedem os postos de verificação alfandegária;

Considerando ainda, e principalmente, os problemas de segurança que se levantam nos aeroportos e a necessidade do seu reforço:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 519-F/79, de 28 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 18.º ...

2 - Os transferistas têm ainda direito de entrada nas dependências alfandegárias onde se faça o despacho de bagagens dos turistas, salvo nos aeroportos onde, por razões de segurança, esse direito seja limitado a outras áreas pelas autoridades competentes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 12 de Dezembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Dezembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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